Acordo Coletivo

Registro MTE MG001428/2026 · Solicitação MR021159/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como,os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2o grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como,os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2o grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

Para o cargo de MOTORISTA OPERADOR I. A partir de 1° de Maio de 2025 nenhum empregado receberá, mensalmente importância inferior aos seguintes pisos: Vigência Piso Salarial 01/05/2025 R$ 3.354,00 01/11/2025 R$ 3.402,38 01/01/2026 R$ 3.450,75 Parágrafo único – O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de uma articulação, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.

CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE

A empresa concederá a todos os seus empregados abrangidos por este Acordo, os seguintes reajustes salariais: a) a partir de primeiro de maio de 2025, reajuste salarial equivalente 4,00% (quatro por cento), incidente sobre os salários praticados em abril de 2025; b) a partir de primeiro de novembro de 2025, reajuste salarial equivalente 1,50% (um e meio por cento), incidente sobre os salários praticados em abril de 2025; c) a partir de primeiro de janeiro de 2026, reajuste salarial equivalente 1,50% (um por cento), incidente sobre os salários praticados em abril de 2025; Parágrafo primeiro – O reajuste previsto no Caput não se aplicará para os empregados admitidos a partir de 01/05/2025, e ou aqueles que, a partir desta mesma data, tiverem sido transferidos para unidades operacionais localizadas ná área geográfica de abrangência deste termo, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em abril de 2025. Parágrafo segundo – Fica autorizada a compensação dos aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo terceiro - O empregado admitido no período de maio de 2024 a abril de 2025, receberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em abril de 2025. Parágrafo quarto - Não havendo paradigma nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção. Parágrafo quinto – A empresa realizará o pagamento das diferenças salariais retroativas junto ao pagamento da folha salarial do mês seguinte ao do registro deste Acordo no Sistema Mediador.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sem o pagamento de adiantamentos salariais. Parágrafo único - O pagamento dos salários ou de quaisquer outros créditos dos Empregados será efetuado em dia útil durante o expediente bancário em conta corrente sem qualquer ônus ou taxa bancária para o Empregado.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE DANOS E MULTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO NO LOCAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA MEDICA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.