Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001780/2026 · Solicitação MR047735/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 69 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares , com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ, Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares , com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ, Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE ECONÔMICO GLOBAL DA CATEGORIA

Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste linear na ordem econômica global de 8 , 73% (oito inteiros e setenta e três centésimos por cento) , vigendo a partir de 1º de janeiro de 2026, data-base da categoria. O referido reajuste salarial será pago na competência Fevereiro/2026, retroativo ao mês de Janeiro/2026. Parágrafo Primeiro - Vigilante Desarmado O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado. Parágrafo Segundo - O percentual de reajuste fixado no caput constitui o índice unificado de recomposição econômica de todas as cláusulas de natureza salarial, remuneratória, indenizatória ou assistencial previstas neste instrumento normativo, ressalvadas apenas as disposições que expressamente estipularem valores fixos ou critérios diversos de fixação.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (Janeiro/2025) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base. Parágrafo Primeiro - Agentes e outros Ficam fixados, a partir de janeiro de 2026, o reajuste salarial de 6%, resultando nos seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”. FUNÇÃO SALÁRIO I- Vigilante R$ 2.034,15 II- Vigilante Motorista/Motociclista R$ 2.440,99 III- Vigilante Orgânico R$ 2.034,15 IV- Vigilante Feminina/Recepcionista R$ 2.034,15 V- Segurança Pessoal Privada R$ 2.440,99 VI- Supervisor de Área R$ 3.052,80 VII- VIII- Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto Instrutor / Instrutor de Tiro R$ R$ 2.253,32 3.424,25 IX- X - Coordenador Funcionários em Serviços Administrativos R$ R$ 3.243,61 1.713,08 XI- Vigilante condutor de cães R$ 2.034,15 XII- XIII- Vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos Vigilante B alanceiro R$ R$ 2.034,15 2.034,15 Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória O vigilante fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte inteiros por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso salarial for igual ou superior a R$ 2.644,42 (dois mil seiscentos e quanrenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas. Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 7.354,53 (sete mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três cenavos) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficarão autorizados a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO

As empresas poderão optar pela antecipação do 13º salário, com anuência do funcionário, da seguinte forma: 50 % nas férias, 1ª parcela em 20 de junho, 2ª parcela em 20 de julho, 3ª parcela 20 de agosto, 4ª em 20 de setembro; 5ª parcela em 20 de outubro ; 6ª parcela em 20 de novembro ; 7ª parcela e demais reflexos de quitação até dia 20 de dezembro do ano corrente. No contra-cheque deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do 13º.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO BENEFICIO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA PRIVADA
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.