Acordo Coletivo
Registro MTE MG001424/2026 · Solicitação MR020409/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais, Engenheiros e Geólogos , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais, Engenheiros e Geólogos , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A Geocontrole compromete-se a cumprir a Lei 4.950-A/66, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, 149 e 171, que determinou o congelamento da base de cálculo dos pisos salariais dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, fixando o valor do salário mínimo em R$1.212,00 devem observar os seguintes pisos salariais : R$ 7.272,00 para jornada de seis horas diárias, e R$ 10.302,00 para jornada de oito horas diárias. Parágrafo Primeiro : Os pisos salariais desta cláusula beneficiarão, exclusivamente, os empregados que exercem as funções correspondentes ao registro profissional, cabendo as empresas requererem dos empregados, no ato da sua admissão, a comprovação do registro profissional nos respectivos Conselhos, ou no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no caso dos Técnicos de Segurança do Trabalho, quando for o caso. Parágrafo Segundo - As empresas poderão contratar profissionais que ainda não tiveram a CTPS assinada como engenheiro, arquiteto ou geólogo, por um período máximo de 2 anos, com salário correspondente a 50% do piso destes profissionais estabelecido nessa cláusula, para a jornada diária de 8 (oito) horas. Parágrafo Terceiro : A empresa poderá aplicar a jornada proporcional com menos de 08 (oito) horas diárias desde que observada a proporcionalidade do salário do piso da categoria. Quantos aos benefícios caberá a empresa decidir se mantem ou não. Parágrafo Quarto : O piso salarial não se aplica aos aprendizes definidos na forma da Lei. Parágrafo Quinto: Assegurará ao aprendiz, durante a toda a vigência do contrato de trabalho do aprendizado, um salário não inferior ao salário mínimo nacional em vigor, calculado proporcionalmente à jornada trabalhada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em maio de 2025 a Geocontrole concederá o reajuste salarial 7,5% (sete e meio por cento) para todos os trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Geocontrole pagará os salários dos seus trabalhadores até o QUINTO dia útil de cada mês, obedecendo a legislação em vigor. Parágrafo Primeiro – Pagamentos com cheques serão efetuados no mínimo uma hora antes do encerramento do expediente bancário. Parágrafo Segundo – Os atrasos de pagamento sujeitarão o empregador ao pagamento de correção diária pela TR ou índice que venha substituí-la, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor da remuneração ou saldo da remuneração, contado o atraso a partir do primeiro dia subsequente ao estabelecido no caput desta cláusula. O índice para cálculo dos atrasos será obtido pela variação da TR da data do efetivo pagamento e a TR do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Por necessidades operacionais, a TR do dia do efetivo pagamento poderá ser substituída pela TR da data do cálculo, sendo que, neste caso, a TR do quinto dia útil será substituída pela TR do dia correspondente ao obtido subtraindo-se desta data o número de dias que separam a data do cálculo da data do efetivo pagamento, não podendo esse período exceder a 6 (seis) dias corridos.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTOS DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOVAS TECNOLOGIAS / CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.