Acordo Coletivo

Registro MTE MG001423/2026 · Solicitação MR021441/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Araxá/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Araxá/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE PARTICIPAÇÃO

A CBMM e o SINDICATO neste ato convencionam entre si as diretrizes para a implantação do Programa de Participação nos Resultados dos empregados, conforme os seguintes artigos e condições: Artigo 1º – Objeto Nos termos da Lei n 10.101/00, o presente Acordo objetiva regulamentar a elegibilidade dos critérios e do modelo de distribuição da participação nos resultados da CBMM, relativos ao período fixado na Cláusula 1ª do presente Acordo. Artigo 2º – Metas e Determinação da Participação A participação nos resultados dos empregados da CBMM será determinada pelo atingimento conjunto de 3 (três) diferentes indicadores, para os quais existem regras e pesos específicos, conforme descrição e tabelas abaixo, apurados durante o período de vigência deste acordo. 1º Indicador. Custo de Produção R$/Ton de Ferro Nióbio (s/Giro) O custo de produção de ferro nióbio é o custo total, em reais, de produção da cadeia de ferro nióbio dividido pela tonelada de ferro nióbio produzido. Para fins de clareza, a apuração do custo de produção de ferro nióbio deve considerar o custo total, em reais, envolvido em todas as unidades produtivas até a Britagem, dividido pela tonelada de ferro nióbio produzido no final da cadeia, incluindo a Jigagem sem giro. A determinação da participação nos resultados será feita por meio da tabela abaixo, que relaciona o valor da participação a ser paga, em salários nominais, ao custo de produção de ferro nióbio, apurado durante o período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026: Custo de Produção - R$/Ton FeNb (s/Giro) – 25% Faixa Inicial Faixa Final Salários Var % Centro 17.549 Abaixo de 17.549 6,0 3,00% 17.730 17.550 5,5 2,00% 17.911 17.731 5,0 1,00% 18.002 17.912 4,5 0,50% 18.092 18.003 4,0 0,00% 19.800 18.093 3,75 10,00% 20.340 19.801 3,5 13,00% 20.700 20.341 3,0 15,00% 21.060 20.701 2,5 17,00% 21.600 21.061 2,0 20,00% 22.500 21.601 1,5 25,00% 23.400 22.501 1,0 30,00% Este indicador terá um peso de 25%, de modo que o valor de salários nominais atingidos de acordo com os indicadores previstos na tabela acima deverá ser multiplicado por este percentual para fins de cálculo do valor total da participação a ser paga. 2º Indicador. Volume de Vendas de FeNB + Produtos Especiais As vendas de ferro nióbio e produtos especiais ao mercado é o volume de vendas de ferro nióbio e produtos especiais, em toneladas, efetuadas diretamente a clientes finais por parte da CBMM, das suas subsidiárias e/ou dos distribuidores. Para fins de clareza, a apuração das vendas de ferro nióbio e produtos especiais ao mercado deve desconsiderar as vendas realizadas entre a CBMM e as suas subsidiárias e os distribuidores, e entre quaisquer das suas subsidiárias e distribuidores. A determinação da participação nos resultados será feita por meio da tabela abaixo, que relaciona o valor da participação a ser paga, em salários nominais, ao volume de vendas de ferro nióbio e produtos especiais ao mercado, apurado durante o período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026: Volume de Vendas de FeNb + Prod. Especiais – 45% Faixa Inicial Faixa Final Salários Var % Centro 109.180 Acima de 109.180 6,0 3,00% 108.120 109.179 5,5 2,00% 107.060 108.119 5,0 1,00% 106.530 107.059 4,5 0,50% 106.000 106.529 4,0 0,00% 95.400 105.999 3,75 10,00% 92.220 95.399 3,5 13,00% 90.100 92.219 3,0 15,00% 87.980 90.099 2,5 17,00% 84.800 87.979 2,0 20,00% 79.500 84.799 1,5 25,00% 74.200 79.499 1,0 30,00% Este indicador terá um peso de 45%, de modo que o valor de salários nominais atingidos de acordo com os indicadores previstos na tabela acima deverá ser multiplicado por este percentual para fins de cálculo do valor total da participação a ser paga. 3º Indicador. EBITDA (USD Milhões) O EBITDA (cuja sigla em português é LAJIDA) é definido pelo valor, em Dólares, do lucro antes dos juros, dos impostos sobre renda (incluindo a contribuição social sobre o lucro líquido), depreciação e amortização. Ou seja, faturamento menos custos e despesas, excluindo juros, variação cambial, impostos e depreciação dos ativos. O resultado deste indicador é revisado a cada trimestre, por auditores independentes, após a apuração mensal realizada pelas nossas Gerências de Contabilidade e Gerência de Controladoria, de acordo com os critérios estabelecidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e resolução nº 237 da CVM – Comissão de Valores Mobiliários. A determinação da participação nos resultados será feita por meio da tabela abaixo, que relaciona o valor da participação a ser paga, em salários nominais, ao valor em Dólares do EBITDA, apurado durante o período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026: EBITDA (USD Milhões) – 30% Faixa Inicial Faixa Final Salários Var % Centro 2.029 Acima de 2.029 6,0 3,00% 2.009 2.028 5,5 2,00% 1.990 2.008 5,0 1,00% 1.980 1.989 4,5 0,50% 1.970 1.979 4,0 0,00% 1.773 1.969 3,75 -10,00% 1.714 1.772 3,5 -13,00% 1.675 1.713 3,0 -15,00% 1.635 1.674 2,5 -17,00% 1.576 1.634 2,0 -20,00% 1.478 1.575 1,5 -25,00% 1.379 1.477 1,0 -30,00% Este indicador terá um peso de 30%, de modo que o valor de salários nominais atingidos de acordo com os indicadores previstos na tabela acima deverá ser multiplicado por este percentual para fins de cálculo do valor total da participação a ser paga. Parágrafo primeiro. O valor da participação nos resultados será pago em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira em até 3 (três) dias úteis após a homologação/registro no Ministério do Trabalho, a título de antecipação, e a segunda até 31/01/2027, no valor correspondente ao indicado nas tabelas constantes no Artigo 2º deste Acordo, deduzindo-se a antecipação que porventura tenha sido paga. Para os empregados desligados no ano de 2026 e que tenham direito ao recebimento proporcional da participação nos resultados, o pagamento a eles ocorrerá até 30/03/2027. Parágrafo segundo. A parcela devida a título de antecipação será de um salário nominal. Parágrafo terceiro. Para fins de operacionalização da folha de pagamento desta participação, os empregados admitidos e ativos entre o início da vigência deste Acordo e 16/04/2026 receberão: (i) a título de primeira parcela, o valor correspondente à multiplicação do valor definido no parágrafo segundo deste Artigo pela proporção de dias trabalhados no período compreendido no Acordo; e (ii) a título de segunda parcela, o valor correspondente à multiplicação do total da participação nos resultados pela proporção de dias trabalhados no período compreendido no Acordo, deduzido o valor recebido a título de primeira parcela. Parágrafo quarto. Ainda para fins de operacionalização da folha de pagamento desta participação, fica estabelecido que os empregados admitidos e ativos após 16/04/2026, não receberão a primeira parcela a título de antecipação. Estes empregados receberão, a título de segunda parcela, o valor correspondente à multiplicação do total da participação nos resultados pela proporção de dias trabalhados no período compreendido no Acordo. Parágrafo quinto. À exceção de gerentes e especialistas, a CBMM adiantará a título de participação nos resultados, aos demais empregados, valor correspondente a um salário nominal, nos mesmos moldes do parágrafo primeiro. Artigo 3º – Elegibilidade Somente terão direito ao recebimento do valor integral da participação nos resultados os empregados que tenham prestado serviços à CBMM no período compreendido entre 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo primeiro. Os empregados admitidos e os dispensados sem justa causa após 01º de janeiro de 2026 farão jus ao recebimento proporcional da participação nos resultados correspondente à fração de 1/12 por mês trabalhado na vigência deste instrumento. Considera-se mês trabalhado aquele mês no qual o empregado tenha trabalhado por período igual ou superior a 15 dias. Parágrafo segundo. Não terão direito à participação objeto deste Acordo os empregados que estiverem inativos (afastados pelo INSS por auxílio-doença, licença não remunerada, e aposentadoria por invalidez) e não retornarem ao trabalho no período de vigência deste Acordo. Aqueles empregados que retornarem do afastamento durante a vigência deste Acordo farão jus ao pagamento do benefício segundo as regras estabelecidas nos parágrafos terceiro ou quarto do Artigo 2º, conforme o caso, observadas de toda forma as regras de pagamento proporcional previstas no Parágrafo Primeiro deste Artigo. Parágrafo terceiro . Ficam excluídos do direito ao pagamento previsto neste artigo os empregados dispensados por justa causa no decorrer do período de vigência deste acordo. Artigo 4º – Previdência Privada Para os fins deste Acordo, a CBMM fará um aporte para o Plano de Aposentadoria Seguridade, inscrita no CNPB sob o nº. 1992.0007-19, de 5% (cinco por cento) do valor pago ao empregado, que tenha optado expressamente por participar do plano de Previdência Privada, a título de participação nos resultados. Parágrafo único . O empregado que participar do plano de previdência privada da Seguridade terá descontado da folha da participação nos resultados o valor correspondente a 2,5% do valor bruto da PLR recebida, que será creditado na conta da entidade, valendo o presente parágrafo como autorização expressa para a retenção. Artigo 5º – Não incidência de encargos Conforme previsto no inciso XI, do artigo 7º da Constituição Federal, e na Lei 10.101/00, a participação nos resultados paga aos empregados em razão deste Acordo não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade. Parágrafo único . - O valor pago em cumprimento ao disposto no presente Acordo será compensado caso a CBMM seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a este título, em decorrência de Legislação, Medida Provisória ou decisão judicial superveniente. Artigo 6º – Descontos na PLR Fica desde já convencionado que a CBMM poderá descontar na folha de participação dos empregados valores relativos a quaisquer débitos/pendências do empregado junto (i) à CBMM; (ii) à Associação dos Funcionários da CBMM, associação civil de direito privado com sede em Araxá/MG, no Córrego da Mata, s/n, CEP 38183-903, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.141.648/0001-43, (iii) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da CBMM Ltda., CNPJ 18.140.913/0001-79, (iv) ao Plano de Aposentadoria Seguridade – CNPB 1992.0007-19 inclusive Adiantamentos Compulsórios, devendo ser depositado na conta do empregado o saldo remanescente, se for o caso. Araxá, 17 de abril de 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.