Acordo Coletivo
Registro MTE MG001417/2026 · Solicitação MR021940/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da Construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidroelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da Construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidroelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIOS
A denominada “hora extraordinária de deslocamento”, de 1(uma) hora diária, será paga em separado, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário/hora base. Os benefícios previstos nesta cláusula estão vinculados à prática efetiva desta escala de trabalho e não serão devidos caso o empregado deixe de laborar no sistema de revezamento de turno ininterrupto aqui referido.
CLÁUSULA QUARTA - DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NA SUPERFÍCIE
Poderão ser adotados turnos ininterruptos de revezamento para o trabalho em superfície com 4 (quatro) turmas de trabalho, sendo composto da seguinte logística/horários: a) Ao chegar na empresa, o empregado se deslocará para o refeitório para servir seu café da manhã ou jantar, e posteriormente irá trocar de roupa e buscar seus equipamentos de proteção individual (lanterna, máscara de fuga, etc.). Esse tempo despendido pelo empregado não se constituirá como hora extra ou a disposição do empregador. b) Depois de alimentado e equipado o empregado registrará seu ponto, passando a receber sua orientação para o trabalho e DSS (Diálogo Diário de Segurança), deslocando-se então até seu local de trabalho. Esse tempo despendido pelo trabalhador até a frente de trabalho, e seu retorno, denominada “hora Extraordinária de deslocamento”, será paga em separado, em 1 (uma) hora por dia com adicional de 50% (cinquenta pôr cento) sobre o salário/hora base, que não são serão consideradas para efeito de contagem das horas efetivamente trabalhadas. c) O intervalo para descanso e alimentação será composto de 1 (uma) hora, sendo obrigatória a marcação de ponto pelos trabalhadores. A escala 4x4 (quatro por quatro) consiste em sistema de turno ininterrupto com 4 (quatro) dias consecutivos de trabalho, sendo 2 (dois) dias no horário diurno e 2 (dois) dias em parte horário diurno/noturno, incluindo domingos e feriados, seguidos de 4 (quatro) dias consecutivos de descanso, conforme escala devidamente aprovada pelos trabalhadores em assembleia especificamente convocada para esse fim. A remuneração mensal pactuada nesta escala abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e feriados, com o respectivo pagamento de adicional noturno após as 22:00 horas, quando houver, na forma do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Em nenhuma hipótese as horas trabalhadas após a sexta hora serão consideradas e remuneradas como extras, já que compreendidas na remuneração mensal dos empregados em regime de compensação da escala. As empresas poderão adotar escalas diversas de trabalho em turnos de revezamento nos termos da legislação vigente e/ou acordos coletivos vigentes firmados com o sindicato. As partes convencionam, tal como permite o art. 611-A, inciso XIII da CLT, que fica dispensada a autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e segurança do trabalho mencionada no art. 295 da CLT, para as prorrogações compensatórias de jornada, em especial as decorrentes e estabelecidas nas cláusulas deste acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que iniciarem sua jornada no turno diurno será fornecido uma refeição (almoço) nos refeitórios apropriados na superfície. Tais períodos de alimentação não se constituem como hora extra ou à disposição da empresa, conforme negociado e nos termos do inciso V, do parágrafo 2º, do art. 4º da CLT, sendo obrigatória a marcação de ponto pelos trabalhadores. Aos empregados que iniciarem sua jornada no turno da noite será fornecida uma refeição (jantar/ceia) servida em refeitórios apropriados na superfície. Tais períodos de alimentação não se constituem como hora extra ou à disposição da empresa, conforme negociado e nos termos do inciso V, do parágrafo 2º, do art. 4º da CLT, sendo obrigatória a marcação de ponto pelos trabalhadores. O fornecimento far-se-á nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - regulamentado pelo Decreto n. 05, de 14.01.91, mediante desconto automático em folha de pagamento.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERANDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.