Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001779/2026 · Solicitação MR047424/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE, PISO SALARIAL E PROPORCIONALIDADE
O VASCO SAF fará incidir o percentual de 4,72% (quatro virgula setenta e dois por cento) sobre os salários de seus empregados vigentes em maio de 2026, perfazendo assim o salário a ser pago a partir de 1º de junho de 2026, data-base atual. Esta cláusula tem validade de 1 (um) ano. Parágrafo Único – A presente cláusula se aplica a todos os Empregados que se encontravam vinculados ao VASCO SAF em 1º de maio de 2026, inclusive aqueles regidos pela Lei Geral do Esporte (Lei n.º 9.615/98), tais como os integrantes de comissão técnica das delegações desportivas (preparadores físicos, treinadores de goleiros, auxiliares, analistas de desempenho, roupeiros, seguranças, motoristas, observadores técnicos etc.) e os profissionais da saúde (nutricionistas, fisioterapeutas, fisiologistas, massagistas, enfermeiros etc.), exceto aos atletas de futebol e aos treinadores que tenham sido contratados por prazo determinado com base na Lei n.º8.650/93, os quais não terão direito à correção salarial prevista nesta cláusula. Proporcionalidade – Os Empregados admitidos após a data base anterior, 1º de junho de 2025, terão seus aumentos calculados proporcionalmente pelos meses trabalhados, na base de 1/12 (um doze avos) da correção salarial da Cláusula Primeira, respeitada a limitação prevista no Parágrafo Primeiro e a exceção prevista ao final do Parágrafo Segundo. Aos Empregados que tenham migrado do Club de Regatas Vasco da Gama ao VASCO SAF, a partir da constituição deste, considera-se como data de admissão, exclusivamente para fins desta Cláusula, a data de início do vínculo com o Club de Regatas Vasco da Gama. Reajustes contratuais – Os Empregados que obtiveram reajuste salarial entre a data base anterior e a atual, em virtude de lei ou contrato, farão jus ao recebimento da correção de que trata esta Cláusula apenas na Proporcionalidade acima indicada, contabilizada somente a partir do último reajuste ocorrido.
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE, APOSENTADORIA, PLANO DE SAÚDE, VR E SEGURO DE VIDA
a - VALE TRANSPORTE – O VASCO SAF fornecerá, aos optantes, vale-transporte na forma da lei. Fica autorizado o VASCO SAF, a critério próprio, fornecer auxílio transporte em cartão ou disponibilizar veículo para transporte de seus Empregados. b - DA APOSENTADORIA - Os empregados que tiverem contrato de trabalho há pelo menos 10 (dez) anos ininterruptos para o mesmo Empregador e que estejam há 12 (doze) meses da Aposentadoria por Tempo de Serviço, poderão ser dispensados, se obrigando o Empregador a efetuar o recolhimento mensal do INSS restante referente a esse período, desde que o empregado tenha comunicado por escrito ao Empregador, no prazo de até 24(vinte e quatro) meses que antecedem a aquisição do direito a Aposentadoria por tempo de serviço. A falta dessa comunicação pelo Empregado importa na perda do direito garantido nessa Cláusula. Parágrafo Único – O Empregador, quando da dispensa, e se cumprida pelo Empregado a comunicação exigida na forma e prazo do caput desta Clausula, estará obrigado ao recolhimento mensal daquele período restante de 12(doze) meses ou menos, enquanto o ex-empregado não obtiver novo emprego naquele período, o que deverá ser mensalmente comprovado pelo empregado através da CTPS, sendo este responsável por essa comunicação, sob pena de, não o fazendo, responder civil e penalmente, além do ressarcimento dos valores. c - PLANO DE SAÚDE - Todos os Empregados do VASCO SAF terão direito, no mínimo, a convênio médico custeado em regime de coparticipação, com cobertura estadual, autorizada a diferenciação de categorias e de regime por função, remuneração e local de trabalho. d - VALE – REFEIÇÃO - Todos os Empregados do VASCO SAF terão direito, ainda, a Vale-Refeição deR$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia, a ser abastecido em cartão. Alternativamente à concessão do Vale-Refeição, poderá ser fornecida refeição em local próprio para tanto. e - SEGURO DE VIDA – O VASCO SAF contratará apólice de seguro de vida e contra invalidez permanente por acidente aos seus Empregados junto à seguradora de primeira linha. Parágrafo Primeiro – Os benefícios acima, bem como outros que porventura venham a ser instituídos, como Wellhub ou auxílio moradia, por exemplo, não ostentam natureza salarial, nem mesmo in natura, não geram horas in itinere e não constituem, de forma alguma, base para qualquer tributação ou encargo.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Para dar efetividade à compensação de horas prevista na Cláusula Nona da Convenção Coletiva da Categoria, o VASCO SAF poderá instituir sistema de banco ou de saldo de horas, a fim de mensurar a quantidade a ser compensada, respeitado o prazo de 1 (um) ano previsto na Convenção. Parágrafo Único – Os horários de entrada e saída poderão ser flexibilizados por faixas, de modo que a carga horária seja integralmente cumprida no dia sem rigidez, observada a compensação autorizada nas hipóteses de atraso ou saída antecipada.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DIREITO DE OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.