Acordo Coletivo
Registro MTE MG001411/2026 · Solicitação MR016452/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, siderúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônicos, compreendendo, dentre estes trabalhadores, todos aqueles que de alguma forma prestam serviços em empresas de categoria econômica respectiva, seja através de mão de obra direta, de empreiteiras, de contratação de mão de obra de terceiros, EXCLUÍDOS os de categoria diferenciada, reconhecida legalmente. Abrange não só os empregados em indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétricos, como também empregados em empresas coligadas, os empregados em empresas de automação , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, siderúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônicos, compreendendo, dentre estes trabalhadores, todos aqueles que de alguma forma prestam serviços em empresas de categoria econômica respectiva, seja através de mão de obra direta, de empreiteiras, de contratação de mão de obra de terceiros, EXCLUÍDOS os de categoria diferenciada, reconhecida legalmente. Abrange não só os empregados em indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétricos, como também empregados em empresas coligadas, os empregados em empresas de automação , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Cláusula 1ª: O presente acordo é firmado com base nas disposições constantes da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 20/12/2000. Cláusula 2ª Fica estabelecido neste acordo um Programa de Participação nos Lucros e Resultados para o período de 01/01/2026 até 31/12/2026 ao qual fica subordinado o pagamento da Participação dos trabalhadores com contrato de trabalho em vigor no mesmo período, não fazendo jus à participação aqueles que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos anteriormente à data do início do programa. Também não fazem parte deste acordo e não serão considerados para apuração dos indicadores: os prestadores de serviços, terceirizados, autônomos, estagiários e aprendizes. O pagamento é garantido aos funcionários que forem efetivados durante o período da vigência desse acordo, desde seu início de contrato como temporário. Cláusula 3ª O programa que alude a cláusula 2ª será implementado de acordo com o anexo I deste instrumento, denominado Descrição do Programa de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda., parte integrante deste Acordo, vigorará a partir de 01/04/2026 . Neste anexo citamos também as situações da perda do Absenteísmo em decorrências das faltas e atrasos injustificados. Cláusula 4ª São atribuições do sindicato representar os Empregados, além de firmarem este Acordo em nome dos Empregados, acompanharão a evolução dos indicadores estabelecidos, agindo como porta-vozes das regras do programa, interpretando os indicadores e os relatórios mensais, buscando a compreensão e entendimento junto ao grupo de colaboradores; Cláusula 5ª Para fins de acompanhamento e desenvolvimento do Programa, serão divulgados através dos canais de comunicação (Tv e quadro), informativos contendo a evolução dos resultados mensalmente a fim de realizar o acompanhamento dos indicadores de absenteísmo, produtividade, sucata e qualidade. Cláusula 6ª De acordo com deliberação da assembleia realizada em 17/03/2026 , pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Pouso Alegre, a participação total de cada funcionário nos resultados será determinada conforme tabela 1 anexa ao acordo. § 1º O valor da participação dos Empregados nos Lucros e Resultados, apurado conforme o disposto neste acordo e nos ANEXOS, será pago em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: A empresa pagará em 31/07/2026 um adiantamento no importe de R$ 3.325,12 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e doze centavos) e em 31/01/2027 , será pago a diferença do valor apurado, conforme metas estipuladas. Para os funcionários admitidos a partir de 01 de janeiro de 2026 , será pago proporcional de acordo com os meses trabalhados até Julho/2026. Ex: Funcionário admitido em janeiro/26. R$ 3.32512 / 12 *07 = R$ 1.939,65 Cláusula 7ª Os EMPREGADOSadmitidos no decorrer do período de evolução do Programa, mencionado na cláusula 2ª, receberão o valor da Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados proporcionalmente ao tempo em que trabalharam efetivamente nesse período, na base de 1/12 avos do valor por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, cabendo a eles a continuidade das metas a serem cumpridas no restante do período. Cláusula 8ª Os EMPREGADOS que se desligarem da YOFC no decorrer do período do Programa, mencionado na cláusula 2ª, receberão proporcionalmente sobre o valor estipulado no acordo ao final da apuração , na base de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias. Cláusula 9ª Por ocasião do pagamento da PLR, a EMPRESA descontará de todos os trabalhadores abrangentes neste acordo um percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor do adiantamento e sobre o valor apurado no final do programa,para fins de TAXA NEGOCIAL referente aos pagamentos efetuados a título de PLR – exercícios de 2026. Cláusula 10ª O pagamento da Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista, fundiário, para fins de imposto de renda ou previdenciário, de acordo com o artigo 3º da Lei citada na cláusula 1ª, nem constitui remuneração do trabalho para qualquer efeito de direito, não se integrando à remuneração dos EMPREGADOS. Cláusula 11ª Serão devidamente compensados os valores pagos aos EMPREGADOS a título de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados, conforme previsto neste Acordo, se esses valores virem a sofrer, posteriormente, qualquer alteração devido a mudança na legislação, determinação do Judiciário ou em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho. Cláusula 12ª Os EMPREGADOS se comprometem a não reivindicar, seja diretamente ou através de sindicato, qualquer pagamento adicional, seja a que título ou pretexto for, por conta da Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados relativa ao período constante da Cláusula 2ª, que se encontra inteiramente regido por este Instrumento de Acordo. Cláusula 13ª O Programa de PLR será suspenso em casos de força maior, caso fortuito, concordata, falência e outros fatos que embora previsíveis, impeçam ou dificultem a vida normal da Empresa. Cláusula 14ª Serão excluídos do cálculo do PLR as seguintes situações: 1 – Funcionário afastado por motivo de acidente de trabalho, receberá integralmente os meses que tiver afastado; 2 – Funcionário afastado por motivo de auxílio-doença, receberá de forma proporcional a 1/12 avos; 3 – Funcionária afastada por motivo de licença maternidade, receberá de forma proporcional a 1/12 avos; 4 – Funcionário que esteja em tratamento oncológico, receberá integralmente os meses que tiver afastado. Cláusula 15ª O funcionário que no decorrer do período de 01/04/2026 a 31/12/2026 tiver faltas e atrasos injustificados, perderá parte ou a totalidade do PLR, referente ao ABSENTEÍSMO que corresponde a 40% do valor total, segue abaixo o quadro que demonstra os percentuais de perda: 02 atrasos / saídas antecipadas sem justificativa, acima de 03 horas Perde 25% do valor 03 atrasos / saídas antecipadas sem justificativa, acima de 06 horas Perde 50% do valor Mais que 04 atrasos / saídas antec sem justificativa, até de 08 horas Perde 75% do valor Mais que 04 atrasos / saídas antec sem justificativa, acima de 08 horas Perde 100% do valor Atrasos / saídas antecipadas acumulativas que não ultrapasse 03 horas Não perde o valor 02 Faltas sem justificativa Perde 50% do valor A partir de 03 faltas sem justificativa Perde 100% do valor 0 Falta sem justificativa Ganha 120% do valor Cláusula 16ª Conforme solicitado pelos funcionários, o gestor poderá abonar até 02 (dois) atrasos no ano em decorrência de algum problema que envolva o trajeto entre CASA e TRABALHO, porém, no ato da ocorrência, o funcionário deverá entrar em contato com o gestor imediato e através de foto, vídeo ou outro documento, apresentar provas que comprovem que ele estava vindo trabalhar e teve o atraso, ainda assim, comprometerá a ir trabalhar, mesmo chegando atrasado. Caso isso não aconteça, será considerado FALTA ou ATRASO injustificado. Cláusula 17ª Este Instrumento tem caráter irrevogável e irretratável, somente podendo ser alterado, por escrito, de comum acordo entre as partes, inclusive por ocasião do início do novo período do Programa de Participação seguinte. Cláusula 18ª Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre si e, permanecendo a divergência, levar a apreciação da Justiça do Trabalho. Cláusula 19ª A eventual nulidade de qualquer cláusula deste Acordo, quando declarada judicialmente, não implicará anulação automática das demais disposições aqui estabelecidas, obrigando-se as partes, nessa hipótese, a renegociar de boa-fé os termos deste Acordo eventualmente afetados pela declaração de nulidade. Cláusula 20ª As partes elegem o foro da Comarca de Pouso Alegre, para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente acordo que não puder ser solucionada amigavelmente, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.