Acordo Coletivo
Registro MTE MG001410/2026 · Solicitação MR020257/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, será assegurada a igualdade salarial entre os empregados que exerçam a mesma função, adotando-se como referência o maior salário atualmente praticado para a respectiva função, observando-se, em qualquer hipótese, o piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas de Segunda à Sábado serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo da hora normal; e as realizadas aos Domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ficando a empresa autorizada a realizá-las quando necessário. PARÁGRAFO ÚNICO: Para aqueles que trabalham em regime de compensação, caso excepcionalmente haja necessidade de labor no sábado, todas as horas laboradas, observado o limite de até 10 horas /dia, serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento), não sendo o sábado, mesmo que anteriormente compensado considerado como dia descanso para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-á através de laudo técnico, nos termos do disposto no art. 195 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos do disposto no art. 193 da CLT e da Súmula TST nº 364, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido o adicional quando o contato se dá de forma eventual ou esporádica, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional de periculosidade será pago tomando por base o percentual de 30% (trinta por centro) sobre o salário base (salário nominal) do empregado, sem incluir gratificações ou outros acréscimos, nos termos do § 1º do art. 193 da CLT e da Súmula TST nº 191.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.