Convenção Coletiva
Registro MTE MG001409/2026 · Solicitação MR021929/2026 · registrado em 23/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, compreendidos entre estes, aqueles relacionados no 2. grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Terrestres, quais sejam, Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo" e "Econômica: das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, compreendidos entre estes, aqueles relacionados no 2. grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Terrestres, quais sejam, Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo" e "Econômica: das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO E TRUCADO - R$ 2.700,81+ 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente MOTORISTA DE VEICULOS LEVES - R$ 1.788,54 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente MOTORISTA DE VEICULOS LEVES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - R$ 1.788,54 MOTORISTA DE CARRETA : R$ 2.802,90 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados que não se enquadram na cláusula Piso Salarial, a correção salarial será de 7,5% (sete virgula cinco por cento), a partir de 1º de Janeiro de 2026, sobre os salários praticados em 31 de Dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que, até o mês de junho de 2026, o valor de R$ 190,65 (cento e noventa reais e sessenta e cinco centavos) será pago integralmente a título de premiação, não possuindo natureza salarial para quaisquer efeitos. A partir de 1º de julho de 2026 , parte desse valor passará a integrar o salário dos motoristas, sendo incorporado o montante de R$ 95,33 (noventa e cinco reais e trinta e três centavos) , correspondente a 50% (cinquenta por cento) da premiação, passando a compor a remuneração para todos os fins legais e contratuais. O valor remanescente de R$ 95,32 (noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) continuará sendo pago a título de premiação, sem natureza salarial, até o mês de setembro de 2026. A partir de 1º de outubro de 2026 , o valor total de R$ 190,65 (cento e noventa reais e sessenta e cinco centavos) será integralmente incorporado ao salário dos motoristas, deixando de existir, a partir dessa data, qualquer pagamento sob a rubrica de premiação. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em razão do processo de negociação e da data de homologação da presente Convenção, fica estabelecido que as diferenças salariais decorrentes deste instrumento serão quitadas no mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo primeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à cesta de férias apenas os empregados que adquirirem o direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias, na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T. PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE FÉRIAS, que poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura, conforme o caput da cláusula ou vale refeição/alimentação, no valor correspondente a R$283,31 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos).
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião do pagamento do décimo terceiro salário, a título de gratificação Natalina, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo Único. PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os trabalhadores com assiduidade integral no ano civil (excluindo faltas justificadas), farão jus à CESTA DE NATAL, que poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura ou vale refeição ou alimentação, no valor correspondente a R$283,31 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) , a ser pago até o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO / PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.