Acordo Coletivo

Registro MTE MG001408/2026 · Solicitação MR019321/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) em todo o território de Minas Gerais , com abrangência territorial em MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) em todo o território de Minas Gerais , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado a igualdade salarial aos empregados que exerçam a mesma função, observados os critérios legais, respeitado o piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS/ JORNADA DIFERENCIADA

A empresa poderá exigir a realização de horas extras de forma eventual, em razão de necessidade de serviço. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As horas extras realizadas de Segunda à Sábado serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo da hora normal; e as realizadas aos Domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ficando as empresas autorizadas a realizá-las quando necessário. PARÁGRAFO SEGUNDO : A realização de horas extras dependerá de prévia autorização da empresa, respeitados os limites legais. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para aqueles que trabalham em regime de compensação, caso excepcionalmente haja necessidade de labor no sábado, todas as horas laboradas, observado o limite de até 10 (dez) horas/dia, serão pagas C om adicional de 70% (setenta por cento), não sendo o sábado, mesmo que anteriormente compensado, considerado como dia de descanso para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE

Quando caracterizadas as condições de trabalho, os empregados farão jus aos adicionais de periculosidade ou insalubridade, conforme laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, nos termos da CLT e das Normas Regulamentadoras aplicáveis.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FOLGA DE CAMPO/BAIXADA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.