Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001778/2026 · Solicitação MR042452/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias de Panificação, Confeitaria, Padaria , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias de Panificação, Confeitaria, Padaria , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E PISOS NORMATIVOS
Os salários vigentes em 1º de julho de 2026 serão corrigidos em 7% (sete por cento), com base no salário de 30/06/2025 para todos os trabalhadores independentemente de faixa salarial. Gerente - R$ 2.671,98 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos); Confeiteiro – R$ 2.585,32 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos); Padeiro - R$ 2.423,13 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e treze centavos); Lancheiro - R$ 2.400,04 (dois mil quatrocentos reais e quatro centavos); Forneiro – R$ 2.423,13 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e treze centavos); Ajudante de padeiro e Ajudante de Confeiteiro - R$ 1.931,17 (hum mil novecentos e trinta e um reais e dezessete centavos); Cozinheiro - R$ 1.931,17 (hum mil novecentos e trinta e um reais e dezessete centavos); Ajudante de Cozinheiro - R$ 1.751,81 (hum mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos); Pizzaiolo - R$ 1.931,17 (hum mil novecentos e trinta e um reais e dezessete centavos); Caixa e Balconista - R$ 1.751,81 (hum mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos); Auxiliar de Serviços Gerais – R$ 1.751,81 (hum mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos); Entregador – R$ 1.751,81 (hum mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos); Motorista: Categoria “B” - R$ 1.872,48 (hum mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos); Motorista: Categoria “C e D” - R$ 2.144,53 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); Aux. De Escritório - R$ 1.887,08 (hum mil oitocentos e oitenta e sete reais e oito centavos); Encarregado de Setor - R$ 1.993,52 (hum mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos); Aux. Administrativo- R$ 1.887,08 (hum mil oitocentos e oitenta e sete reais e oito centavos); Promotor de Vendas e Demonstrador de Vendas - R$ 1.805,81 (hum mil oitocentos e cinco reais e oitenta e um centavos). Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que nenhum empregado receberá menos que o valor descrito em suas funções, e nenhum trabalhador abrangido por esse instrumento coletivo receberá a menor que o menor piso normativo, ou seja, R$ 1.751,81, ou seja, o menor piso normativo. Parágrafo Terceiro: Fica acordado que qualquer trabalhador que trabalhe em uma das funções acima, caso cumule com qualquer outra função, terá acréscimo 7% (sete por cento) de sua remuneração, quando o trabalho for transitório. I – Caso o empregado cumule qualquer função por mais de 30 (trinta) dias, terá o acréscimo de 10% (dez por cento) de sua remuneração. II – Caso o empregado cumule qualquer função por mais de 90 (noventa) dias, o mesmo fará jus a remuneração da função mais benéfica e terá a nova função anotada na CTPS. Parágrafo Quarto: Caso o salário mínimo nacional ultrapasse os valores aqui descrito o piso será equiparado ao salário mínimo nacional até que as partes acertem os valores. Parágrafo Quarto: Caso o salário mínimo nacional ultrapasse os valores aqui descrito, o piso será equiparado ao salário mínimo nacional até que as partes acertem os valores.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Todo trabalho realizado das 22:00 às 05:00 horas terão acréscimo de 20% como adicional noturno.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, SEGURO DE VIDA, com ASSISTÊNCIA MÉDICA ONLINE, 24 HORAS E NOS SETE DIAS DA SEMANA, PARA CONSULTAS POR TELEMEDICINA, dentre outros benefícios adicionais, visando preservar a saúde ao trabalhador, conforme abaixo, aprovada pelas entidades convenentes dessa convenção. Parágrafo Primeiro – O SEGURO DE VIDA, e demais benefícios acessórios, referente a esse programa, serão prestados e garantidos pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ 61.198.164/0001-60, o por outra seguradora credenciada pelo SINDICATO PATRONAL. Esses serviços poderão ser contratados junto à corretora EFZ CONSULTORIA E ASSESSORIA DE BENEFICIOS CORPORATIVOS Ltda. CNPJ: 65.907.348/0001-02, e a vigência desta cláusula iniciará a partir de 01/07/2026. Parágrafo Segundo – Os procedimentos necessários para a inclusão no benefício desta cláusula, a ser realizado pela empresa, junto aos mencionados acima, poderão ser feito pelo número (21) 96494-2860 ou pelo e-mail antonio.jcconsultoria@gmail.com (responsável: Antonio Carlos da Conceição Guimarães), a fim de que seja feita a inclusão de seus trabalhadores e dos empregadores no convênio. Parágrafo Terceiro - Para efetiva viabilidade financeira da assistência ao trabalhador e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas recolherão, a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 01/07/2026, o valor total de R$11,00 (onze reais) mensais por trabalhador que a empresa possua exclusivamente por meio de boleto disponibilizado pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, encaminhado diretamente às empresas, com o valor total calculado em razão do número de trabalhadores existentes no mês anterior ao vencimento de cada boleto, exceto se for contratada outra seguradora credenciada pelo sindicato patronal. Parágrafo Quarto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento com número menor de trabalhador ao real na empresa, o mesmo quando descoberto será notificado a regularizar, casa mantenha o erro incorrerá em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador não cadastrado. a) O valor descrito no parágrafo acima será revertido R$ 100,00 (cem reais) a cada sindicato convenente e R$ 100,00 (cem reais) ao trabalhador prejudicado, devendo ainda a empresa acertar a contratação da cobertura da assistência ao trabalhador. Parágrafo Quinto - O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito. Parágrafo Sexto – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. Parágrafo Sétimo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial. Parágrafo Oitavo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade. Parágrafo Nono – Para lisura e transparência na Assistência e prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo que será disponibilizado. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR CONTRATADO DESCRITIVO – FORMA DE CONCESSÃO MÉDICO NA TELA FAMILIAR - ILIMITADO Serviço de orientação médica a qualquer hora e de qualquer lugar, destinada a até 4 pessoas (filhos ou cônjuge),conforme indicação do segurado.(filhos até 18 anos ou, se cursando faculdade, até 24 anos) BENEFÍCIO NATALIDADE 1X R$ 300,00 Cartão pré-pago (cartão magnético que contém o valor contratado), para auxiliar os pais com a chegada do recém-nascido. PROTEÇÃO FAMILIAR (SEGURO DE VIDA) 1X R$ 5.000,00 Garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários na hipótese de morte do segurado, natural ou acidental. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (lesão física, redução ou impotência funcional definitiva total ou parcial de membro ou órgão, causada por acidente pessoal coberto), o próprio segurado receberá até 100% do valor do capital segurado para a cobertura. Além de cobertura Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (perda da independência causada por alguma doença, haverá uma indenização no valor do capital segurado contratado). CESTA BÁSICA 1X R$ 1.000,00 Em caso de morte do funcionário, seus beneficiários recebem o valor escolhido na contratação do seguro, a título de cesta básica, em um único pagamento. ASSISTÊNCIA FUNERAL 1X R$3.000,00 Poderá ser solicitada, através da Central de Atendimento, diante do falecimento da pessoa segurada, onde a família poderá contar com serviços para a realização do funeral em território nacional. ASSISTÊNCIA PESSOAL VIDE CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE Estará à disposição do funcionário diversos serviços de assistência que facilitam o dia a dia, como Assistência Residencial, Assistência a Filhos, Segunda Opinião Médica Internacional, Personal Fitness, além do Serviço Faz Tudo. (Tudo em conformidade com as Condições Gerais do Seguro contratado junto à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. VERBAS RESCISÓRIAS 1X R$ 3.000,00 Em caso de falecimento ou invalidez permanente para o trabalho, será encaminhado à conta corrente bancária da empresa após recebimento dos documentos necessários.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR CONTRATO A TEMPO DETERMINADO E SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA AO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NR 12
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNICIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.