Acordo Coletivo

Registro MTE MG001406/2026 · Solicitação MR015296/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigência encerrada 38 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS QUE TRABALHAM NO TRANSPORTE PARA OBRAS, DENOMINADOS MOTORISTAS DE OBRAS, MOTORISTAS DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, AJUDANTES DE OPERADORES DE BOMBA DE CONCRETO, OPERADOR DE BOMBA DE CONCRETO E OPERADOR DE USINA DE CONCRETO, com abrangência territorial em Córrego Fundo/MG, Formiga/MG, Pimenta/MG e Piumhi/MG , com abrangência territorial em Pimenta/MG e Piumhi/MG .

Partes signatárias

CMP CONCRETO LTDA
CNPJ 11838595000256
CMP CONCRETO LTDA
CNPJ 11838595000337

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS QUE TRABALHAM NO TRANSPORTE PARA OBRAS, DENOMINADOS MOTORISTAS DE OBRAS, MOTORISTAS DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, AJUDANTES DE OPERADORES DE BOMBA DE CONCRETO, OPERADOR DE BOMBA DE CONCRETO E OPERADOR DE USINA DE CONCRETO, com abrangência territorial em Córrego Fundo/MG, Formiga/MG, Pimenta/MG e Piumhi/MG , com abrangência territorial em Pimenta/MG e Piumhi/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

Os salários dos empregados convenentes serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026, com o percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), o qual incidirá sobre os salários vigentes no dia 1º de janeiro de 2025. A partir de 1º de janeiro de 2.026 data base da Categoria, os Pisos Salários Mensais de Todos os Empregados Motoristas serão os seguintes Valores: Motorista de Betoneira: R$ 2.239,32 Ajudante de operador de bomba de Concreto: R$ 1.680,68 Operador de Bomba de Concreto: R$ 2.239,32 Operador de Usina de Concreto: R$ 2.129,43 Fica estabelecido a remuneração diferenciada aos MOTORISTAS, OPERADORES e AJUDANTES DE BOMBA que atinjam 1 (um) e 2 (dois) anos de vínculo empregatício ininterrupto. Fica assegurado a inclusão de adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário base dos Motoristas e Operadores de Bomba, aos empregados que contem com 1 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa. Fica assegurado a inclusão de adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base dos Motoristas e Operadores de Bomba, aos empregados que contem com 1 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa. Exemplos: Admitido em 01/12/2019 ------ o reajuste somente ocorrerá no dia 01/01/2020 Admitido em 31/12/2019 ------ o reajuste somente ocorrerá no dia 01/01/2020 Admitido em 18/12/2019 ------ o reajuste somente ocorrerá no dia 01/01/2020

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O Pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º quito dia útil do mês subsequente ao do vencimento, considerando como dia útil aquele com expediente bancário, devendo ser realizado na conta corrente do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As partes acordam que a entrega dos comprovantes de pagamento de salários (holerites) e dos espelhos de ponto poderá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, dispensando-se a obrigatoriedade de fornecimento físico em papel e consequente assinatura física. O empregador deverá disponibilizar tais documentos em formato digital, por meio de plataforma eletrônica segura, aplicativo corporativo, garantindo autenticidade e integridade dos documentos; Acesso gratuito e permanente pelo trabalhador, inclusive com possibilidade de impressão; Confidencialidade das informações pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). O fornecimento eletrônico destes documentos (holerite e ou espelho de ponto) supre todas as exigências legais de entrega dos documentos, sendo facultado ao trabalhador solicitar cópia impressa, caso necessário, sem ônus adicional. Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se dia útil aquele que houver expediente bancário. Parágrafo Segundo - A assinatura digital ou assinatura eletrônica é aceita como equivalente à física, em conformidade com a MP 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020, que regulamentam assinaturas digitais no Brasil, sendo que a plataforma utilizada deve ser certificada e reconhecida. Parágrafo Terceiro - A empresa poderá utilizar meios eletrônicos ou digitais para assinatura de documentos trabalhistas, inclusive rescisões, desde que garantida a autenticidade, integridade e ciência do trabalhador, mediante plataformas certificadas (como D4Sign, DocuSign, Clicksign ou equivalentes). O empregado deverá receber cópia eletrônica. O sindicato poderá solicitar acesso aos registros digitais para fins de fiscalização, além do que assinatura digital não altera os direitos do trabalhador, apenas moderniza o processo.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO E COMPROVAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLOCAMENTO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.