Acordo Coletivo

Registro MTE MG001403/2026 · Solicitação MR014489/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente Reajuste 30,00% 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE TABELA DE FRETES

Fica mantida a comissão calculada sobre a tabela de frete reajustada em 30% (trinta por cento) à partir de primeiro de Janeiro de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM

A empresa efetuará aos motoristas de caminhão e equipe do veículo em eventual serviço externo num raio superior a 30(trinta) kms do município da sede ou filial onde foram contratados, pagamento de diária de viagem no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por dia de efetivo trabalho, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, sem nada descontar dos mesmos. PARAGRAFO PRIMEIRO – O recebimento de diária exclui o pagamento da ajuda alimentação, ticket alimentação e cesta básica. PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa não fornecerá aos trabalhadores motoristas de caminhão, nas unidades de abate em Betim/MG e Ibirité/MG, as refeições (café fa manhã, almoço, café da tarde e janta). PARÁGRAFO TERCEIRO – Os benefícios aqui estabelecidos primam pela melhoria da alimentação do empregado e não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário.

CLÁUSULA QUINTA - AJUDA TRANSPORTE

A partir de Janeiro de 2026, por motivo do deslocamento ser distante para os motoristas de carreta, a empresa manterá a ajuda transporte que será reajustada em 100%, do valor fornecido na data atual.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICABILIDADE DA CCT
  • CLÁUSULA OITAVA - VALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - MULTA CONVENCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.