Acordo Coletivo

Registro MTE MG001399/2026 · Solicitação MR080350/2025 · registrado em 22/04/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Carbureto de Cálcio, Ferro Silício, Silício Metálico e Derivados , com abrangência territorial em Santos Dumont/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Carbureto de Cálcio, Ferro Silício, Silício Metálico e Derivados , com abrangência territorial em Santos Dumont/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE PAGAMENTO

FORMA DE PAGAMENTO Os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, serão remunerados por 180 (cento e oitenta) horas mensais, em média, ou seja, 06 (seis) horas a cada dia de trabalho ou de folga. Sobre as horas extraordinárias trabalhadas não será devido qualquer acréscimo a título de “Adicional Noturno”. FERIADOS Fica estabelecido que durante a vigência deste acordo coletivo, as horas trabalhadas nos feriados pelos empregados de turno, no cumprimento da escala de revezamento, serão consideradas horas normais e pagas, como decorrência, sem qualquer adicional. A cláusula acima não se torna aplicável, excepcionalmente, para os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro que serão considerados feriados, devendo as horas trabalhadas nessas datas serem remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, a título de horas extras. Esta disposição terá vigência a partir dos feriados de 25 de dezembro de 2026 e 1º de janeiro de 2027. TRANSFERÊNCIA DE TURNO Durante a vigência do presente acordo, os empregados enquadrados no regime de turno ininterrupto de revezamento, quando transferidos para os regimes de turno único, dois turnos ou trabalho diurno, deverão prestar jornada semanal igual àquela praticada no turno para o qual foi transferido, suprimindo-se as vantagens concedidas neste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS

ADICIONAIS Para os empregados em turno ininterrupto de revezamento e que trabalharem em horário noturno, a “ DOW ” manterá, durante a vigência do presente acordo, o pagamento do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no acordo coletivo da categoria em vigor. A “ DOW ” pagará durante a vigência do presente acordo coletivo, uma hora normal noturna adicional, a cada jornada trabalhada no período das 22:00 às 05:00 horas, a título de complemento noturno. Será mantido o pagamento do adicional de turno, que será pago à base de 3% (três por cento), aplicado sobre o salário base dos empregados que laborem em regime de turno ininterrupto de revezamento.

CLÁUSULA QUINTA - DSR

O repouso semanal remunerado será garantido nas condições previstas no anexo único (escala de revezamento).

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - OUTROS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.