Acordo Coletivo
Registro MTE MG001397/2026 · Solicitação MR016659/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores em Indústrias Extrativas, compreendidos entre eles, aqueles relacionados no 5° grupo do plano da confederação nacional doa trabalhadores na indústria - CNTI quais sejam, trabalhadores em extração de ferro e metais básicos, mármores, calcáreos e pedreiras." , com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG e Itaúna/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores em Indústrias Extrativas, compreendidos entre eles, aqueles relacionados no 5° grupo do plano da confederação nacional doa trabalhadores na indústria - CNTI quais sejam, trabalhadores em extração de ferro e metais básicos, mármores, calcáreos e pedreiras." , com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG e Itaúna/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria é de R$ 1.621,22 (um mil seiscentos e vinte e um reais e vinte dois centavos). Parágrafo primeiro: Esta cláusula não se aplica aos aprendizes e estagiários e auxiliares de limpeza. Parágrafo segundo: Em hipótese alguma o salário de ingresso poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados a partir de 01/05/2025, com base no índice INPC apurado e fechado no mês de abril de 2025, à razão de 5,32%. Parágrafo primeiro: O reajuste será aplicado sobre os salários vigentes em 30/04/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Master Perfurações e Desmontes Ltda., assegurará aos seus empregados, que não realizarem expressamente opção contrária junto à empresa, o adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração vigente no respectivo mês de competência, que será pago até o dia o 20° dia útil de cada mês, mediante crédito bancário. Parágrafo primeiro: Quando o 20° dia útil coincidir com sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente bancário, o adiantamento salarial será creditado no primeiro dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo: Não haverá emissão de demonstrativo de pagamento específico para o adiantamento salarial. Parágrafo terceiro: As deduções legais e/ou extralegais incidentes sobre o ganho mensal do empregado serão processadas no momento do fechamento da folha de pagamento.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO: COMUNICADO POR ESCRITO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.