Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001777/2026 · Solicitação MR050196/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Pisos salariais serão definidos para todos os trabalhadores, a partir de 1º de março de 2026, conforme tabela abaixo: CARGOS SALÁRIOS BASE 2026 Caseiro R$ 1.732,36 Operador de Pá R$ 1.929,79 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.621,00 Auxíliar Administrativo R$ 1.621,00 Auxíliar Operacional R$ 1.736,24 Técnico de Atendimento e Vendas R$ 1.894,07 Gerente Logístico R$ 2.448,25 Supervisor Operacional R$ 2.000,00 Coletor de Resíduos R$ 1.621,00 Coletor de Resíduos com CNH B R$ 1.945,20 Coletor de Resíduos com CNH D R$ 2.107,30 Parágrafo Primeiro: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas. Parágrafo Segundo: Considera-se Coleto de Resíduos Domiciliares de Ciclomotor e Triciclo Motorizado, o profissional que esteja devidamente habilitado com a carteira de motorista tipo ‘A’, de acordo com a Resolução nº 996/2023, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Parágrafo Terceiro: O salário admissão será aquela da faixa inicial prevista para o cargo ou função, definidor de acordo com a complexibilidade de cada cargo ou função, através da tabela de faixas ou níveis diferenciados para as progressões horizontais por antiguidade, merecimento, produtividade, desempenho e perfeição técnica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará o salário de seus empregados a partir de 1º de março de 2026 no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento). No ano de 2027, o percentual de reajustes em salários e benefícios corresponderá à soma da variação integral do INPC do período (data-base) acrescida de 1% (um por cento) a título de ganho real. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável a todos os funcionários da empresa signatária, independentemente do local da prestação de serviços.
CLÁUSULA QUINTA - RETROATIVIDADE
Todos os valores reajustados neste ACT serão quitados de forma retroativa a data-base março de 2026. Todos os pagamentos referentes a este Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser efetuados, respeitando o ACT assinado, independente da homologação no Ministério do Trabalho.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÕES DE TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁ…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TELETRABALHO (HOME OFFICE/SETOR ADMINISTRATIVO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO E HORÁRIO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.