Acordo Coletivo

Registro MTE MG001395/2026 · Solicitação MR006061/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente Reajuste 5,01% 56 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores,estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos, obrasparticulares, residenciais e comerciais); Trabalhadores nas Indústrias de Olaria; Trabalhadores nasIndústrias de Cimento Cal e Gesso; Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos hidráulicos eProdutos de Cimento; Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica para Construção; Trabalhadoresnas Indústrias de Mármores e Granitos; Trabalhadores nas Indústrias de Pintura, Decorações,Estuques e Ornatos; Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, tanoarias, Madeirascompensadas e laminadas aglomeradas e chapas de fibras de madeiras e de tubulares; OficiaisMarceneiros; Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias; Trabalhadores nas Indústrias de Cortinadose Estofos; Trabalhadores nas Indústrias de Marcenaria (móveis de madeira); Trabalhadores nasIndústrias de Móveis de junco e vime e de vassouras; Trabalhadores nas Indústrias de Escovas ePincéis, Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas, Indústria de instalaçõeselétricas, Gás, Hidráulicas de manutenção e Sanitárias, trabalhadores nas indústrias de refratários,com abrangência territorial , com abrangência territorial em Prata/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores,estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos, obrasparticulares, residenciais e comerciais); Trabalhadores nas Indústrias de Olaria; Trabalhadores nasIndústrias de Cimento Cal e Gesso; Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos hidráulicos eProdutos de Cimento; Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica para Construção; Trabalhadoresnas Indústrias de Mármores e Granitos; Trabalhadores nas Indústrias de Pintura, Decorações,Estuques e Ornatos; Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, tanoarias, Madeirascompensadas e laminadas aglomeradas e chapas de fibras de madeiras e de tubulares; OficiaisMarceneiros; Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias; Trabalhadores nas Indústrias de Cortinadose Estofos; Trabalhadores nas Indústrias de Marcenaria (móveis de madeira); Trabalhadores nasIndústrias de Móveis de junco e vime e de vassouras; Trabalhadores nas Indústrias de Escovas ePincéis, Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas, Indústria de instalaçõeselétricas, Gás, Hidráulicas de manutenção e Sanitárias, trabalhadores nas indústrias de refratários,com abrangência territorial , com abrangência territorial em Prata/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo, vigente em 31 de outubro de 2025, será reajustado a partir de 1º de novembro de 2025, da seguinte maneira: a) R$ 2.393,39 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) para contrato de trabalho com recebimento de forma mensal; ou b) R$ 10,88 (dez reais e oitenta e oito centavos) para contrato de trabalho com recebimento de forma por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais, vigentes em 31 de outubro de 2025 e em 31 de outubro de 2026, serão reajustados a partir de 1º de novembro dos respectivos anos, da seguinte maneira: 2.1 – Data Base 1º Novembro de 2025 a) Para salários que atingirem até o teto de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), o reajuste será de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento); b) Para salários superiores R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), o reajuste será um valor fixo de R$ 506,01 (quinhentos e seis reais e um centavo).

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

3 – Compensações : Com a aplicação do reajuste previsto na Cláusula 2ª, considera-se compensadas todas as antecipações salariais, reajustes e aumentos decorrentes de Acordo Coletivo, Legislação ou Sentença Normativa concedidas nos períodos de 01 de novembro de 2024 à 31 de outubro de 2025, exceto os reajustes decorrentes de promoção, equiparação salarial e término de aprendizagem, concedidas expressamente com este título.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARCELAS RESCISÓRIA – PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO APRENDIZ
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO EMPREGADO HORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALARIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIO CASAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.