Acordo Coletivo
Registro MTE MG001392/2026 · Solicitação MR012223/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais, com abrangência territorial em MG , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais, com abrangência territorial em MG , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo em 1º de fevereiro de 2026 , para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já inclusas as horas de repouso semanal remunerado será de: R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) mensais PARÁGRAFO PRIMEIRO: para o trabalhador contratado com jornada inferior a 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, deverá ser obedecida a regra da proporcionalidade salarial, considerando o valor do piso da categoria. Exceto o trabalhador contratado sob-regime parcial de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será no mínimo proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções, tempo integral. Devendo constar, expressamente no contrato, desde o início do vínculo a adoção de tal regime, aos demais não será permitida a adoção, a não ser que ocorra a redução a pedido do empregado, com homologação perante o Sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A entidade empregadora reajustará o salário de todos os seus empregados para a competência relativa à 1° (primeiro) de fevereiro de 2026, pelo percentual de 5,5% (cinco por cento e meio ), considerando o salário base da competência do mês de fevereiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esse reajuste incidirá apenas sobre o salário base dos empregados que já haviam sido admitidos em data anterior à 1º (primeiro) de fevereiro (data base da categoria). PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os admitidos a partir do dia 1º (primeiro) de fevereiro, aplica-se tão somente a regra do piso normativo (Cláusula terceira, caput ) PARÁGRAFO TERCEIRO: Sendo o presente acordo firmado após a data base avençada, o reajuste salarial retroativo será pago no primeiro salário subsequente à assinatura do acordo coletivo. PARÁGRAFO QUARTO: São compensáveis todos os aumentos e reajustes salariais espontâneos ou compulsórios concedidos,. PARÁGRAFO QUINTO: Não serão compensáveis, nos termos do §2º, os reajustes que advierem de promoção e de adequações salariais relativos ao piso da categoria. Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Os salários mensais serão pagos até o 5º(quinto) dia útil do mês posterior. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando solicitado pelo empregado, será concedido adiantamento salarial até os dias 20 (vinte), de cada mês, em quantia nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - TECNICO E INSTRUTORES
- CLÁUSULA NONA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.