Acordo Coletivo
Registro MTE MG001388/2026 · Solicitação MR020316/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional do comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de abril de 2026 a 08 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional do comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO ESPECIAL
Em caráter de excepecionalidade, fica facultada a prestação de trabalho dos empregados da empresa Grupo Casas Bahia S/A, CNPJ 33.041.260/1300-25, nos dias 12/04/2026 e 26/04/2026 (domingos). Parágrafo primeiro - A jornada de trabalho nesse dia será, exclusivamente, de 6 horas, respeitado o intervalo intrajornada para refeição e descanso. Parágrafo segundo - Fica estabelecido que nenhum empregado poderá laborar em período extraordinário. Parágrafo terceiro - Em virtude do estabelecido no caput desta cláusula, a empregadora pagará, para cada empregado, o valor de R$130,00, após 10 dias do domingo trabalhado, na conta bancária do empregado. O pagamento acima estipulado será devido por cada domingo de labor. Parágrafo quarto - A empresa empregadora se compromete a enviar ao Sindicato acordante, até o dia 08/05/2026 a lista de empregados que trabalharam em cada domingo e o comprovante de pagamento do valor acordado.
CLÁUSULA QUARTA - FOLGA EXTRA
A empresa deverá observar o semanal remunerado estabelecido por lei, estando obrigada a conceder aos trabalhadores convocados para laborar nos domingos, duas folgas extras pelo trabalho aos domingos, na semana que antecede e na semana posterior ao domingo trabalhado. Parágrafo primeiro - A folga extra, em nenhuma hipótese, poderá ser gozada em domingos, feriados, ou dias isento de labor. Parágrafo segundo - O empregado que não gozar as folgas previstas no caput, por motivo de férias, rescisão contratual, suspensão do contrato de trabalho, ou qualquer outro motivo, terá direito a receber a indenização correspondente a um dia de trabalho por folga não concedida.
CLÁUSULA QUINTA - ALCANCE
Ficam obrigados às disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa Grupo Casas Bahia S/A, CNPJ 33.041.260/1300-25, localizada na avenida Leopoldino de Oliveira, 3579, Centro, CEP 38010-000, telefone: (34) 3318-8700, representada pelo seu procurador Vítor Cesar de Freitas Moret, CPF 362.070.218-78, email joanna.assis@casasbahia.com.br, e seus empregados, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberaba e Região.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.