Acordo Coletivo

Registro MTE MG001387/2026 · Solicitação MR018066/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
21/04/2026 a 20/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de ferro ( Siderúrgicas, Trefilação e Laminação de metais ferrosos, fundição, artefatos de ferro e metais em geral; serralheria, mecânica, industria de proteção, tratamento e transformação de superfícies, industria de máquinas, balanço, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, moveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreensiva das empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos,metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios, parafusos, porcas, rebites e similares, tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação de materiais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, aparelho de radio transmissão, peças para automóveis e similares,construções aeronáuticas, reparação de veículos e acessórios, industria de funilaria, forjaria,refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, medico e hospitalar e similares, informática e similares, rolhas metálicas , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de abril de 2026 a 20 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de ferro ( Siderúrgicas, Trefilação e Laminação de metais ferrosos, fundição, artefatos de ferro e metais em geral; serralheria, mecânica, industria de proteção, tratamento e transformação de superfícies, industria de máquinas, balanço, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, moveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreensiva das empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos,metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios, parafusos, porcas, rebites e similares, tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação de materiais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, aparelho de radio transmissão, peças para automóveis e similares,construções aeronáuticas, reparação de veículos e acessórios, industria de funilaria, forjaria,refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, medico e hospitalar e similares, informática e similares, rolhas metálicas , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DETRABALHO E INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS, celebrado entre as partes, considera as características do mercado, que provoca substanciais variações das atividades operacionais, com reflexos e dificuldades na manutenção da demanda, atende aos seguintes preceitos de relação de trabalho: a) O preceito do Art 59 § 2º, Art 413 e Art 611, todos da CLT; b) As disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (artigos 1º IV, 7º I e 170º VII); c) Possibilidades legais de Flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empregados,estes representados por seu sindicato, que atuam fundados no art 8º da constituição trabalhadores, assim considerados aqueles que preservam empregos, com vistas ao equilíbrio social; d) Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizados no artigo 7º da Constituição Federal; e) Possibilidade e compensação de horários e redução de jornadas, através de acordos e convenções coletivas de trabalho, nos termos da parte do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal; f) A portaria número 1120 de 08/11/1995, do MTE, que dispõe sobre o controle da jornada de trabalho, e seu artigo 1º, que permite adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de Trabalho. g) A portaria MTE 1510 /2009, que institui o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) e outras providências; h) A Lei nº 9601, de 21 de janeiro de 1998 e a medida provisória nº 2.164-41, de 2001, que alteram dispositivo da CLT, permitindo a criação do chamado “ BANCO DE HORAS”; i) O disposto no art. 71 § 3º, da CLT e Portaria MTE nº 1.095, de 19/05/2010 sobre intervalo para repouso e alimentação

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMAÇÃO DOS SALDOS

O sistema de compensação adotado para o BANCO DE HORAS será de hora por hora de segunda – feira a sábado e hora pelo dobro do tempo nos domingos e feriados. § 1º Do saldo positivo: a) Deverão ser creditados no Banco de Horas todas as horas que excederem em 10 minutos o período normal de trabalho; b) O saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser usufruído em folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; folgas coletivas; dias de compensação imediata ou folgas individuais negociadas de comum acordo entre o colaborador com a chefia imediata. § 2º Do saldo negativo motivado pela empresa: Folgas Coletivas ou individuais, por falta de matéria prima, estoques elevados ou força maior, serão debitadas do Banco de Horas; § 3º - Do saldo negativo motivado pelo colaborador: As faltas, atrasos, superiores a 10 minutos e saídas antecipadas que faltarem para compor a jornada padrão de trabalho, desde que acordadas com a chefia imediata, serão debitadas no BANCO. § 4º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno continuarão a incidir sobre o número de horas integrais, correspondente a 220 horas/mês e serão pagos na folha de pagamento

CLÁUSULA QUINTA - OBJETO

Fica estabelecida entre as partes a adoção da flexibilização da jornada de trabalho, para todos os colaboradores, exceto para aqueles que trabalhem em atividades de suporte técnico, com sistema de débito e de crédito de horas, formando o BANCO DE HORAS. a) Compete à empresa o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro no REP ou catraca de acesso e disponibilizar os saldos individualizados no PORTAL GESTÃO DE PESSOAS OU GESTÃO DO PONTO; b) O colaborador tem a obrigação de acessar o PORTAL GESTÃO DE PESSOAS OU GESTÃO DO PONTO para acompanhar o saldo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS,DO PAGAMENTO,DESCONTOS E ADICION…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESLIGAMENTO DO COLABORADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCRUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, APOIO…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.