Convenção Coletiva
Registro MTE MG001386/2026 · Solicitação MR009387/2026 · registrado em 22/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas, cama, mesa e banho , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Arceburgo/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Juruaia/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Piumhi/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Tomás de Aquino/MG e Vargem Bonita/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas, cama, mesa e banho , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Arceburgo/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Ibiraci/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Juruaia/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Piumhi/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Tomás de Aquino/MG e Vargem Bonita/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência da presente convenção nenhum empregado da categoria profissional representada pelo Sindicato convenente poderá auferir salário inferior a: - Grupo I - Auxiliar de Costura - R$1.631,00 (mil seiscentos e trinta e um reais); - Grupo II - Costureira - R$1.659,00 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais); - Grupo III - Costureira I - R$1.697,00 (mil seiscentos e noventa e sete reais); - Grupo IV - Pilotista e Costureira de Peça Inteira - R$1.736,00 (mil setecentos e trinta e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DIFERENCIADOS DOS PISOS
Os salários dos empregados da categoria profissional convente, difeenciados dos pisos salariais fixados na Cláusula Primeira anterior serão reajustados em 1º de fevereiro de 2026 com o percentual de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento). § 1º - Com a aplicação do índice de reajuste previsto no "caput", ficarão compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2025 , salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. § 2º - Os empregados admitidos após 1º de fevereiro de 2025 , terão seus salários reajustados em 1º de fevereiro de 2026 , conforme a seguinte tabela: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE DE REAJUSTE 1º/fevereiro/2026 FATOR MULTIPLICATIVO Fevereiro/2025 5,3000 1,0530 Março/2025 4,8583 1,0486 Abril/2025 4,4167 1,0442 Maio/2025 3,9750 1,0397 Junho/2025 3,5333 1,0353 Julho/2025 3,0917 1,0309 Agosto/2025 2,6500 1,0265 Setembro/2025 2,2083 1,0221 Outubro/2025 1,7666 1,0177 Novembro/2025 1,3250 1,0132 Dezembro/2025 0,8833 1,0088 Janeiro/2026 0,4416 1,0044 § 3º - O empregado admitido após 1º de fevereiro de 2025 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função admitido anteriormente a 1ª de fevereiro de 2025. § 4º - Com o cumprimento das obrigações salariais previstas neste acordo considerar-se-aõ integralmentte satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os erros comprovados e incontroversos que por ventura ocorrerem no pagamento dos salários serão corrigidos, com o pagamento das diferenças no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da informação junto ao Departamento Pessoal da empresa. § 1º - Na ocorrência de que o dia destinado ao pagamento dos empregados coincida com sábado, domingo e feriado, as empresas deverão efetuá-los no último dia antecendente, e procedendo da mesma forma em relação aos pagamentos efetuados nos dias de adiantamento salarial. § 2º - As empresas representadas pela Entidade Econômica se comprometem a fornecer a seus empregados, comprovante de seus salários, com a discriminação dos valroes e respectivos descontos, através de holerites/extrato ou de qualquer outro documento que contenha a identificação da empresa. § 3º - As empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenete, que optarem pelo pagamento dos salários através de depósito bancário, o farão apenas em conta salário , dentro do horário de expediente bancário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. § 4º - Fica expressamente vedado o pagamento de salários por meio de cheques pré-datados, cruzados ou de terceiros.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E INSTRUMENTO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE RETORNO DO INSS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.