Acordo Coletivo
Registro MTE MG001382/2026 · Solicitação MR009225/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento, Transformação e Instalação de Vidros, Cristais, Espelhos, Vidro Ótico, Vidro Oco e Artesanal e na Fabricação de Cerâmicas de Louça e de Porcelana" , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento, Transformação e Instalação de Vidros, Cristais, Espelhos, Vidro Ótico, Vidro Oco e Artesanal e na Fabricação de Cerâmicas de Louça e de Porcelana" , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
O valor do pagamento final relativo ao Programa de Participação dos Resultado 2026, observadas as condições descritas para a meta primária e cumulativamente para as demais metas (individual e setoriais coletivas), será quitada através de crédito direto ao COLABORADOR até o dia 28/02/2027, a critério da EMPRESA, que poderá alterar esta data. § 1º – Estipula-se que o pagamento da antecipação (1ª parcela) será quitada até o dia 30 de abril de 2026, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), exclusivamente, para todos os colaboradores elegíveis (inclusive estagiários) e com contrato vigente em 31/03/2026, sendo que haverá desconto dos dias de absenteísmo do valor da 1ª parcela respeitando as faixas indicadas na cláusula 8ª, item I. § 2º – Não haverá dedução do valor pago a título de adiantamento da PPR 2026 (1ª parcela) se depois de encerrado o período de vigência, descrito na cláusula terceira, ocorrer uma ou mais, das seguintes condições: Na apuração dos resultados para as demais metas setoriais coletivas, resultar em valor total inferior ao quantum adiantado (1ª parcela) em abril de 2026; Na apuração dos resultados para as demais metas setoriais coletivas e, mesmo com o cumprimento da meta individual de absenteísmo, resultar em valor inferior ao quantum adiantado (1ª parcela) em abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA
Conforme o disposto no artigo 3º da lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento da verba relativa à participação nos Lucros e Resultados está isenta de encargos trabalhistas e previdenciários, sendo inaplicável o princípio de habitualidade. § 1º – Nestes termos e em função da natureza e condição em que as parcelas do PPR - Programa de Participação nos Resultados serão concedidas e quitadas, não comporão as mesmas a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial e consequentemente, não serão, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas. § 2º – Na forma prevista em lei poderá haver incidência de Imposto de Renda, quando do pagamento do valor final, nos termos da Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte, legalmente determinada pela Secretária da Receita Federal. § 3º – Em conformidade com os preceitos descritos na Lei 10.101/2000, a Participação nos Lucros e Resultados, está sujeita ao desconto da Pensão Alimentícia, analisando-se individualmente para cada empregado passível do desconto em questão, o ofício expedido pela respectiva Vara de Família, em que ocorreu o trâmite processual, bem como a decisão judicial que determinou tal obrigação alimentar
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica estabelecida para o PPR 2026 a meta primária, como parâmetro identificador da faixa de premiação, mediante o alcance do mínimo estabelecido. § 1º - O valor final do resultado da meta primária, descrita no caput, será o FATURAMENTO LÍQUIDO (faturamento bruto menos os impostos e devoluções), a ser verificado no respectivo Balanço Patrimonial (BP), a ser encerrado em 31/12/2026, aplicando-o à seguinte tabela: § 2 º - Cumulativamente à regra descrita no parágrafo anterior, para cálculo do valor da PPR 2026, será observada a matriz de cálculo abaixo: § 3º - O pagamento dos valores acima, estão condicionados ao cumprimento aos resultados apurados nas metas (individual e setoriais coletivas), conforme regras descritas nas próximas cláusulas deste Acordo. § 4º - Depois de observadas as faixas de premiação, conforme condições descritas na cláusula anterior, os critérios para a apuração do valor destinado ao pagamento da PPR 2026 serão obtidos, observando-se cumulativamente a faixa de premiação da meta primária e aos resultados obtidos nas metas descritas a seguir, mediante as seguintes proporções e condições: Do Absenteísmo Individual - O valor do Absenteísmo Individual a ser utilizado para o cálculo a que cada colaborador terá direito, mediante confronto com número de Faltas e Atestados Médicos no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2026. O montante do absenteísmo terá seu valor calculado individualmente, devendo esse indicador seguir os seguintes critérios de avaliação a seguir descritos: O cálculo do índice, para a meta de absenteísmo será INDIVIDUAL. Considera-se para efeitos de cálculos de absenteísmo, toda e qualquer ausência das atividades diárias de trabalho ou seja, faltas, atrasos (maior ou igual a uma jornada diária completa de trabalho), saídas antecipadas (maior ou igual a uma jornada diária completa de trabalho) e atestados inferiores a 15 (quinze) dias. Nos termos da legislação vigente, não interferem no cálculo descrito no item anterior, todas as ausências justificadas, quando ocorridas pelos motivos a seguir: 1 - Casamento; 2 - Óbito; 3 - Licença Paternidade; 4 - Licença Maternidade; 5 - Afastamento por acidente de trabalho com CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho; 6 - Alistamento militar; 7 - Doação de sangue; 8 - Intimação judicial; 9 - Afastamento INSS (superior a 15 dias); 10 - Atraso/Falta em razão da atividade realizada em dia anterior (justificado pela chefia) Volume produtivo – é o volume de material prima convertido em produto acabado a ser expedido ao cliente ao final do processo de produção em quantidade, qualidade e no tempo acordado. Este volume está diretamente ligado à capacidade de produção da fábrica RESA – é um indicador que soma perdas de produto decorrentes por falta de qualidade (descartes) e por perdas de processo, ambas, de foco primordial de monitoramento e controle em todas as etapas do processo de produção de modo a aumentar a eficiência da utilização da matéria prima. LWIR – se refere a quantos acidentes com afastamento aconteceram para cada 1 milhão de horas trabalhadas. Reclamações totais confirmadas / 100 milhões peças expedidas – é a quantidade de reclamações enviadas pelos clientes (dentro ou fora da especificação), dividida por cada 100 milhões de peças expedidas a todos os clientes da empresa. § 5º - São valores, metas e índices aprovados para este Acordo Coletivo de Trabalho, que trata do Programa de Participação nos Resultados 2026:
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ADMITIDOS, DEMITIDOS E AFASTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO FUTURA:
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.