Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE ES000166/2026 · Solicitação MR022251/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES, EXCETO A REGIÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES, EXCETO A REGIÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Fica obrigado a cumprir com o benefício Seguro de Vida em Grupo para os(as) empregados(as), garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores(as), devendo ser cumprida nas seguintes condições: SEGURO DE VIDA EM GRUPO TITULAR R$ CÔNJUGE R$ *FILHOS R$ MORTE 19.200,00 5.400,00 3.600,00 MORTE ACIDENTAL 19.200,00 5.400,00 NÃO TEM INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ 19.200,00 5.400,00 NÃO TEM INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ 19.200,00 5.400,00 NÃO TEM AUXÍLIO EXUMAÇÃO 600,00 NÃO TEM NÃO TEM AUXÍLIO INVENTÁRIO 500,00 NÃO TEM NÃO TEM ASSIT. SERVIÇOS BÁSICOS 200,00 NÃO TEM NÃO TEM ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ 7.000,00 7.000,00 7.000,00 INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS 10.000,00 NÃO TEM NÃO TEM ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ 2.000,00 NÃO TEM NÃO TEM AUXÍLIO NATALIDADE 500,00 NÃO TEM NÃO TEM RESCISÃO TRABALHISTA ATÉ (EMPREGADOR) 1.800,00 NÃO TEM NÃO TEM 4 SORTEIOS MENSAIS 2.000,00 NÃO TEM NÃO TEM Atenção: quando ocorrer MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam. ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR: Extensiva ao cônjuge e aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, NÃO HAVERÁ RESSARCIMENTO DE VALORES, sendo assim, o serviço deve ser acionado, OBRIGATORIAMENTE,através da central – 0800 707 5050 ,solicite informando o nome competo e CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo do atendimento. Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização. PARÁGRAFO PRIMEIRO - É de inteira responsabilidade da empresa o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a empresa esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 10 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto a ABC CONVÊNIOS. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos devem ser informadas até, no máximo, dia 20(vinte) de cada mês, para emissão e ou baixa do informativo Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. PARÁGRAFO SEGUNDO - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurado normalmente. Os empregados que tenham idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a empresa ficará responsável pela manutenção deles, no período em que estiverem afastados por doença. PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a empresa deverá proceder o pagamento de R$ 15,37 (quinze reais, trinta e sete centavos) por cada empregado, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário que será enviado via link para e mail informado pela empregadora e também poderá pedir o mesmo via e-mail para: sindiagencias@bol.com.br, mensalmente, conforme a atualização da instituição da planilha padrão de inclusão e exclusão dos empregados enviada até o dia 20 (vinte) de cada mês. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto. Caso o boleto não esteja à disposição até 5 dias antes do vencimento solicite-o através do telefone: (51)3024-3090 ou e-mail: sindiagencias@bol.com.br Parágrafo único : A empresa deverá enviar planilha padrão, que estará à disposição no sindicato ou pedir via e-mail: sindiagencias@bol.com.br , até dia 20(vinte) de cada mês com as inclusões/exclusões. Não havendo movimento no mês não é necessário enviar planilha, o movimento será feito igual o mês anterior. Na planilha será pedido os dados da empresa, nome do trabalhador, CPF, nome da mãe, data de nascimento e data admissão. PARÁGRAFO QUARTO - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas. PARÁGRAFO QUINTO - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável à empresa. PARÁGRAFO SEXTO - A cobertura de serviços funerais poderá ser realizada na modalidade de serviço através de contato pelo 0800, o qual será informado pelo sindicato e/ou através de ressarcimento. Na ocasião de ressarcimento do serviço, o familiar e/ou responsável deverá apresentar Nota Fiscal discriminada de todo o serviço funeral. O ressarcimento da NF será até o limite da cobertura, conforme o presente instrumento, e será realizado, exclusivamente, para o tomador constante na NF. PARÁGRAFO SÉTIMO - A seguradora determina que os empregados não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas empresas. Favor entrar em contato com a ABC CONVÊNIOS pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências. PARÁGRAFO OITAVO - É necessário que a empresa, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado pelo titular, no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário deverá ser obtido via e-mail: sindiagencias@bol.com.br ou telefone: (51)3024-3090. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e 793. PARÁGRAFO NONO - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário etc. PARÁGRAFO DÉCIMO - Fica a empresa isenta de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, por acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ao início de vigência da apólice. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 10 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento, desde que o empregador envie uma nova planilha(atualizada) de inclusão com os devidos trabalhadores. Devido a inadimplência a empresa será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s). PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da empresa Empregadora, do envio da lista até o dia 20 (vinte) de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20 (vinte) do mês subsequente, sem ônus para empresa empregadora. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, que poderá ser solicitada pelo e-mail: sintibref.es@gmail.com ou telefone: 51 3024-3090. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – As gestantes (trabalhadoras) das instituições receberão do seguro de vida um kit natalidade que poderá ser pago como cesta (kit) gestante, cartão presente ou espécie, referente ao auxílio natalidade do filho(a), sem custo para trabalhadora e empregador. Para o recebimento deste benefício a empregadora deverá apresentar a certidão de nascimento e demais documentos pedidos pela seguradora. Para fazer o pedido, ligar para nº 0800 601 4827 , informar o n° do CPF e o serviço que necessita. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - As empresas receberão um auxílio na homologação do empregado que vir à óbito no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação da rescisão homologada junto ao Sindicato, atestado de óbito e demais documentos solicitados. O valor será pago 30 (trinta) dias úteis após a entrega dos respectivos documentos junto a seguradora através envio via e-mail: sindiagencias@bol.com.br . PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Em caso de óbito do titular, a pessoa responsável pelo processo de inventário, na qualidade de inventariante, fará jus ao recebimento de auxílio nas despesas de emolumentos do respectivo inventário do empregado (titular), a título de ressarcimento das despesas adimplidas, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação das notas fiscais dos emolumentos quitada junto aos cartórios privados e estatais. O valor será pago em até 30 (trinta) dias úteis após a entrega dos respectivos documentos pedidos pela seguradora através do envio via e-mail: sindiagencias@bol.com.br PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Caso a empresa fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 65 anos e/ou que estejam afastados, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da empresa empregadora. PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - O empregado que receber o pagamento de Invalidez permanente total por doença, após o recebimento dessa indenização, ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora. PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em convenção coletiva de trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD. II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela parceira com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na convenção coletiva de trabalho, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD). III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei . PARÁGRAFO VIGÉSIMO: A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do mês vigente, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOS

As empresas de casas de diversões descontarão dos empregados a Contribuição Social/Assistencial dos empregados, Por força do art. 513, “e” da CLT e da Nota Técnica n° 02/2018 do CONALIS – MPT, que garante ao sindicato profissional a prerrogativa de impor contribuições à categoria representada e a previsão constitucional do art. 7º inciso XXVI e art. 8º, inciso IV, da CF/88 que estabelece o reconhecimento constitucional e legal da norma coletiva e da soberania da assembleia em instituir contribuições, especialmente para custeio de luta sindical para negociação coletiva, com base no princípio da liberdade sindical preconizado na OIT, da prevalência das normas coletivas sobre a Lei trazida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) no artigo 611-A, e do entendimento do Supremo Tribunal Federal contido no acórdão, que confere nova redação ao Tema 935, com repercussão geral, e ainda, em cumprimento ao determinado pela assembleia dos empregados que autoriza prévia e expressamente a instituir esta contribuição, ficam as Instituições empregadoras obrigadas a descontar de TODOS os seus empregados, sindicalizados ou não, a “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS” nas seguintes condições: PARAGRAFO PRIMEIRO As empresas de casas de diversões descontarão dos empregados descontarão dos empregados a Contribuição Social e Assistencial dos empregados, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal/88 e artigo 5º, alíneas B e C do Estatuto Social da Entidade Sindical o percentual de 2% (dois por cento) mensalmente descontados dos empregados, de acordo com o artigo 545 da CLT, e repassados em guias próprias do Sindicato, com vencimento todo o 5º dia útil do mês subsequente, em favor do SINDIAGENCIAS, na conta: Caixa Econômica Federal , através de Guia de Contribuição Assistencial obtida através do site: www.sindiagencias.com.br. PARÁGRAFO TERCEIRO A Convenção Coletiva de Trabalho com previsão de Contribuição Social e Assistencial do SINDIAGENCIAS foi publicada por Edital em jornal “GRAFITTI NEWS” publicidade legal dos dias 16 de ABRIL de 2026, em assembleia realizada no dia 22/04/2023 às 09:30 horas, em atenção ao Item 06 do referido Edital, ressalvado o direito de oposição dos trabalhadores. O Direito de Oposição poderá ser exercido pelo trabalhador em até 10 dias corridos, a contar da data do Protocolo deste Instrumento Normativo. PARÁGRAFO QUARTO A manifestação do Direito de Oposição pelos trabalhadores da categoria profissional somente se efetivará por meio de carta pessoal, individual, apresentada em 03 (três) vias, e que deverá ser entregue ao sindicato mediante protocolo pelo próprio trabalhador. Deverá ainda constar da carta de oposição o nome completo e legível do trabalhador, o número de sua CTPS ou de qualquer outro documento de identificação legal, seu endereço, o nome e endereço da Instituição ou entidade onde trabalha, local, data e assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS

O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a um piso salário por cada mês de descumprimento, multiplicado pelo número de trabalhadores atingidos, sendo o valor revertido as partes atingidas sendo 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados para os empregados e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.