Acordo Coletivo
Registro MTE ES000163/2026 · Solicitação MR013580/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
O piso salarial mensal, durante a vigência do presente Instrumento, para a jornada de trabalho dos empregados em Cooperativas do Sistema Cresol/ES, equivalente a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, de segunda-feira a sexta-feira, será de R$ 2.277,19 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), retroativo à 1º de janeiro.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa , com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados e colaboradores, concederá a partir de 01/01/2026 o reajuste da soma do acumulado do INPC dos doze meses que antecedem a data base (3,90) + 1% (um por cento) , sobre os salários e demais verbas de natureza salarial percebidos até o mês de dezembro de 2025, na Cooperativa, totalizando 4,90% (quatro vírgula noventa por cento) . Parágrafo Único: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
O salário inicial praticado para o empregado contratado na condição de menor aprendiz será conforme a legislação em vigor.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VERBAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.