Acordo Coletivo

Registro MTE ES000161/2026 · Solicitação MR014237/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
25/02/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA CATEGORIA DO MARMORE, GRANITO E CALCÁRIO , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de fevereiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA CATEGORIA DO MARMORE, GRANITO E CALCÁRIO , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Usando do direito à livre negociação e apoiados no artigo 7°, inciso XI e artigo 8°, inciso III da Constituição Federal de 1988 e com o objetivo de darem por satisfeitas as disposições contidas na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o primeiro transigente – SINDIMÁRMORE, e segundo transigente – IMETAME PEDRAS NATURAIS LTDA., devidamente representados, transacionam quanto aos direitos e obrigações previstos na mencionada lei, ajustando programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o qual se orientará pelas cláusulas e condições que se seguem. §1°. O programa de Participação nos lucros e Resultados ora negociados tem os seguintes objetivos: Estimular a produção, comprometendo os empregados com os objetivos e valores da segunda transigente; Premiar os empregados alcançados por este Acordo Coletivo de Trabalho quando, a partir das avaliações, for constatada contínua melhoria das respectivas competências, definidas nesta minuta; Os critérios de avaliação, conforme inciso II, considerará o princípio da proporcionalidade, portanto, evolução a partir de metas possíveis diante da demanda do empregador, a partir da qualidade do serviço, esforço do empregado, complexidade, dentre outros critérios pontuados em cláusula específica a seguir. §2°. O montante a ser distribuído a título de PLR será definido de acordo com os resultados da segunda transigente, empregadora, no ano correspondente, conforme: Lucro; Média de avaliação da empresa no mercado com sua ampliação de capital ou bens móveis, imóveis e ativos financeiros, ou outras formas de crescimento; Conquista de novos clientes pelo segundo transigente; Envolvimento dos empregados em projetos sociais; Evolução profissional dos empregados alcançados por este acordo coletivo de trabalho. Prêmios de reconhecimento; Conscientização no item Valorização da vida.

CLÁUSULA QUARTA - DA AQUISIÇÃO DO DIREITO

A PLR será paga proporcionalmente ao tempo de serviço prestado em cadasemestre (janeiro a junho / julho a dezembro), e deverá ter trabalhado no mínimo 03 meses completo dentro do semestre, pelo trabalhador. §1°. O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados está fundamentado no crescimento pessoal e profissional dos trabalhadores e representa para a empresa um investimento. Portanto, para os trabalhadores desligados o valor será proporcional e obedecerá aos meses trabalhados no semestre. §2°. Receberão Participação nos Lucros ou Resultados os trabalhadores afastados por acidente de trabalho ou auxílio doença, licença maternidade de acordo com o trimestre trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS E PERIODICIDADE DE AVALIAÇÃO

Todos os trabalhadores serão avaliados trimestralmente, com o objetivo de medir os valores profissionais requeridos pela empregadora em cada semestre. §1°. As avaliações de que trata o caput serão divididas entre os seguintes grupos: I. Operacional (empregados que laboram na indústria); II. Administrativo (empregados que laboram nos setores do escritório, financeiro, gestão, RH e outros); III. Cargos de liderança: Encarregados, Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores; IV. Transportes. Parágrafo único: São considerados valores profissionais, na forma do caput desta cláusula: §1°. Para os trabalhadores do setor Operacional: I. Produtividade / Pegada; Comprometimento; Valorização da vida; Algo a mais, previamente e expressamente informado pela empregadora para contar como critério de exigibilidade para concessão do benefício ora negociado; Evolução comportamental. §2° . Para os trabalhadores em cargo Administrativo: I. Produtividade; Comprometimento; Performance profissional; Evolução comportamental; Dedicação. §3°. Para os trabalhadores em cargos de Liderança: I. Liderança e produtividade; Comprometimento; Evolução comportamental; Desenvolvimento profissional; Dedicação. §4°. Para os trabalhadores do setor de Transportes: Direção consciente; Comprometimento; Algo a mais, previamente e expressamente informado pela empregadora para contar como critério de exigibilidade para concessão do benefício ora negociado; Evolução comportamental; Valorização da vida. §5°. As avaliações trimestrais dos empregados em cargos operacionais e administrativos serão efetuadas pelos seus respectivos líderes, encarregados ou supervisores; as avaliações dos trabalhadores em cargo de liderança, será realizada pela respectiva gerência. Os gerentes serão avaliados pelos diretores ou sócios da empresa.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENSURAÇÃO DO PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA DE EVOLUÇÃO E RECONHECIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUANTIFICAÇÃO DO PLR
  • CLÁUSULA NONA - DOS PERÍODOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEFINIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE CONVENCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUÍZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.