Acordo Coletivo
Registro MTE ES000159/2026 · Solicitação MR014939/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa convenente reconhece na quantificação dos pisos salariais, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais, inclusive sobre os salários normativos dos trabalhadores. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Piso Salarial dos trabalhadores representados pelo sindicato profissional SINDNORTE, na área da prestação de serviços, Serviços em Locação e Fretamento, Empreiteiras e Subempreiteiras, em Órgãos Públicos, Federais, Estaduais e Municipais, e em Empresas Privadas, partir de 01 de maio de 2025, obedecerá os pisos descritos na tabela conforme valores a seguir, sem a incidência do adicional de periculosidade; CARGO - FUNÇÃO SALÁRIO NORMATIVO Período de 01/06/2025 à 30/04/2026 MOTORISTA “A” CONDUTORES DE caminhão - veículo automotor destinado ao transporte de carga com PBT acima de 7.500 Kg, OPERADORES DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS e TRATORES R$ 2.334,49 MOTORISTA “B” CONDUTOR DE Combinação de Veículos para Transporte de Carga - CVC, formado por veículo de tração (cavalo-trator) mais Um semirreboque ou reboque. R$ 2.779,05 MOTORISTA “B-1” CONDUTOR DE Combinação de Veículos para Transporte de Carga - CVC, formado por veículo de tração (cavalo-trator) e mais de um semireboque(s) ou reboque(s) e condutores de combinações para transporte de veículos - CTV. R$ 2.872,18 MOTORISTA “B-2” CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR CAVALO MECÂNICO ACOMPLADO A SEMI-REBOQUE PRANCHA R$ 2.872,18 MOTORISTA “B-3” CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR CAVALO MECÂNICO QUE TRABALHA ACOPLADO A SEMI-REBOQUE DO TIPO CEGONHA. DENOMINADO DE CEGONHEIRO R$ 2.872,18 MOTORISTA “C” Motorista Operador de CAMINHÃO 3/4 PRANCHA COM CAPACIDADE ACIMA DE 4.000 KG DE CARGA R$ 2,088,10 MOTORISTA “D” CONDUTORES DE VEÍCULOS LEVES - CAMINHÃO TOCO E 3/4 DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGA COM CAPACIDADE ACIMA DE 4.000 KG DE CARGA R$ 2,088,10 MOTORISTA “E” Motorista Operador de CAMINHÃO GuindAUTO (MUNCK) R$ 2.779,05 MOTORISTA “F” CONDUTORES DE CAMINHONETES, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGA COM PBT ATÉ DE 4.000 KG R$ 1.909,71 OFICINA MECÂNICA - MECÂNICO, SOLDADOR E ELETRICISTA. R$ 2.508,05 AUXILIAR OPERACIONAL R$ 1.595,16 AUXILIAR ADM ATENDIMENTO AO USUÁRIO/CLIENTE R$ 1.595,16 AUXILIAR ADM 2 CONTROLAR LANÇAMENTOS DE CONTAS, ATENDIMENTO INTERNO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS R$ 1.795,88 AUXILIAR ADM 3 ATENDIMENTO FORNECEDORES/ PRESTADORES DIVERSOS. R$ 1.861,02 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO ATENDIMENTO AO CLIENTE/USUÁRIO DE SERVIÇOS EXTERNO/ INTERNO. R$ 1.670,90 ASSISTENTE ADM CONTROLADOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIRO E LOGISTICO. R$ 2.769,38 COORDENADOR (A) ADM COORDENADOR ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E FATURAMENTO. R$ 2.769,38
CLÁUSULA QUARTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
O enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, não dependendo da vontade das partes. Ainda que a empresa empregadora não tenha participado diretamente das negociações a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), se enquadrando nos Pisos Salarial dos trabalhadores representados pelo sindicato profissional SINDNORTE, desde que vinculados a empresas de Prestação de Serviços em Locação e Fretamento, Empreiteiras e Subempreiteiras, em Órgãos Públicos, Federais, Estaduais e Municipais, e em Empresas Privadas, em suas respectivas bases territoriais, sindicalizados ou não, desde que componha a categoria econômica representada pelas entidades sindicais envolvidas, está também obrigada ao cumprimento das disposições contidas no instrumento normativo, que se torna lei entre as partes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução, mediante contrato de prestação de serviços. PARÁGRAFO SEGUNDO - Por força do presente instrumento normativo as condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (Art. 620 da pela Lei nº 13.467, de 2017), por se tratar de matéria especifica e especial, destinado a regulamentar uma determinada situação que, por esta razão, gozarão de privilégios de todas as demais estipulações.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para as demais funções, não abrangidas por salários normativos, constantes da CLÁUSULA QUARTA, será assegurada correção salarial de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2.025, ressalvados as disposições estatuídas nos parágrafos primeiro a terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que a partir de 1º de maio de 2.025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiências. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados exercem-te das funções nominadas na Cláusula Quarta deste Acordo, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FALTA PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS CONSIGNADOS
- CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS/IMPEDIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERNOITE- TICKET/ REEMBOLSO DE DESPESA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.