Convenção Coletiva
Registro MTE ES000156/2026 · Solicitação MR021982/2026 · registrado em 23/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES, EXCETO A REGIÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES, EXCETO A REGIÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
Fica fixado o PISO SALARIAL para os Trabalhadores da Categoria em EMPRESAS DE CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES, EXCETO A REGIÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO , no valor de RS 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) que vigorará a partir 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados por hora, o salário/hora será RS 7,50 (sete reais setenta e cinquenta centavos) por hora normal trabalhada, ressalvando-se os mensalistas já admitidos. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos com a carga horária inferior a 220 horas mensais obedecerão ao critério da proporcionalidade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que o reajuste salarial para os que percebem remuneração acima do piso da categoria será de 5 % (cinco por cento), para o período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA - ADICIONAL
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas diárias e 100% (cento por cento) para as demais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se às Empresas de Casas de diversões a adoção do Sistema de Compensação, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, que limitadas a 02 (duas) horas diárias poderão ser compensadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da prestação da hora, com reduções de jornada ou folgas compensatórias. PARÁGRAFO SEGUNDO : Nos meses de férias facultam-se mudanças na jornada de trabalho não caracterizando jornada definitiva. PARÁGRAFO TERCEIRO: Faculta-se a adoção de substituir o descanso de sábados e domingos para outro dia durante a semana seguinte, mantendo-se a obrigatoriedade de pelo menos 01 (um) domingo de folga por mês. PARÁGRAFO QUARTO: Fica desde já acordado que a empresa poderá adotar sua jornada de trabalho, conforme a sua necessidade, das 07 às 22 horas, com jornada de 08 (oito) horas por turma de trabalhadores de segunda-feira a domingo, com folgas intercaladas, não ultrapassando a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalhadas, respeitando o que prescreve a lei, ou seja, folga obrigatória de pelo menos 01 (um) domingo por mês.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN-NATURA
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO BEM ESTAR INTEGRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMODATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - PAGAMENTO DAS VERBAS ESCALAS E BANCOS DE …
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.