Convenção Coletiva

Registro MTE ES000155/2026 · Solicitação MR019109/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadoes nas indústrias Indústrias Gráficas sindicalizados ou não, , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadoes nas indústrias Indústrias Gráficas sindicalizados ou não, , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, os pisos admissionais para profissionais gráficos ficam reajustados em 6% (seis por cento), aplicado sobre os pisos que constam do Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025. Auxiliar de Produção R$ 1.518,00 Bloquista R$ 1.609,08 Operador Reprográfico R$ 1.609,08 Operador de Guilhotina R$ 1.639,14 Compositor Manual R$ 1.639,14 Operador de Máquina de Acabamento R$ 1.639,14 Operador de Corte e Vinco/Hot Stamp/ Troquelador R$ 1.639,14 Rebobinador R$ 1.639,14 Encadernador R$ 1.639,14 Gravador de Chapa R$ 1.639,14 Impressor Tipográfico R$ 1.639,14 Operador de Pré Impressão/Arte Finalista R$ 1.714,03 Impressor de Formulário Continuo R$ 1.795,75 Impressor Flexográfico R$ 1.795,75 Impressor Categoria Monocolor R$ 1.795,75 Impressor Categoria Bicolor R$ 2.111,41 Impressor Categoria 4 Cores R$ 2.322,35 Parágrafo Primeiro - Após o contrato de experiência, de 90 (noventa) dias, o profissional receberá o salário-base de outros trabalhadores que exerçam a mesma função, na mesma empresa, ou livre negociação. Na ausência de outros trabalhadores na mesma função, será aplicado índice de, no mínimo, 2% (dois por cento) sobre o piso admissional. Parágrafo Segundo - O trabalhador admitido no setor gráfico, sem nenhuma experiência anterior, será classificado como Auxiliar de Produção, percebendo, pelo período de 01 (um) ano, o salário mínimo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Parágrafo Terceiro - A classificação no piso ocorrerá na admissão, porém no decorrer do contrato de trabalho, caso o empregado ao ter seu salário reajustado com o reajuste salarial convencionado entre as categorias, não atingir o valor do piso correspondente à sua função, como por exemplo um bloquista que ao ter seu salário reajustado com o reajuste convencionado na convenção coletiva de trabalho, for calculado salário ainda menor que o piso da sua função. Nesse caso, o salário será igualado ao seu piso e acrescido do percentual de 2% (dois por cento) constante do parágrafo primeiro, desde que o mesmo já possua mais de 90 (noventa) dias na empresa, pois aquela determinada função não poderá ser remunerada com valor inferior ao acordado no piso. Parágrafo Quarto – Caso o valor do piso salarial do auxiliar de produção fique inferior ao salário mínimo nacional estabelecido, os trabalhadores deverão passar a perceber o salário mínimo nacional. Parágrafo Quinto – O pagamento do retroativo previsto no “caput” desta cláusula se dará em 02 (duas) parcelas, iguais e consecutivas, na folha de pagamento dos dois meses subsequentes à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando autorizada a compensação das antecipações concedidas no período de 1º de maio de 2024 até a data que anteceder a assinatura do presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, os empregados que percebam acima dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula Terceira, ou que exerçam funções não abrangidas na citada Cláusula, terão seus salários reajustados em 6% (seis por cento), tendo como base de cálculo os salários devidos/recebidos em abril de 2025, correspondente ao período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. Parágrafo Único – O pagamento do retroativo previsto no “caput” desta cláusula se dará em 02 (duas) parcelas, iguais e consecutivas, na folha de pagamento dos dois meses subsequentes à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando autorizada a compensação das antecipações concedidas no período de 1º de maio de 2024 até a data que anteceder a assinatura do presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados demonstrativos de pagamento com a discriminação das quantias pagas e dos descontos efetuados, inclusive identificação da fonte pagadora e o valor do FGTS.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO/PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA A GESTANTE/ LICENÇA PATERNIDADE
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.