Acordo Coletivo
Registro MTE CE000627/2026 · Solicitação MR079421/2025 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMISSÕES
Será concedida uma complementação salarial aos trabalhadores que exerçam suas atividades nas empresas acordantes, caso sua remuneração referente às comissões não atinja o valor do piso salarial estabelecido na CCT da categoria representafa pelo SINDGEL-CE. As comissões serão calculadas sobre o valor total das vendas e/ou prestações de serviços à vista e a prazo, fazendo jus ao repouso semanal remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo de todos os direitos do trabalhador comissionista levará em conta o piso da categoria mais a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o pagamento do benefício. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o pagamento de adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas, conforme disposto no Enunciado 340 do TST . PARÁGRAFO TERCEIRO – Não poderá ser descontada a falta do trabalhador comissionista na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO QUARTO – O trabalhador comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência nas vendas e/ou prestações de serviços a prazo, desde que estas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa. PARÁGRAFO QUINTO – Todos os comissionados terão direito ao pagamento de repouso semanal remunerado (domingos, feriados, faltas justificadas, a critério da administração do estabelecimento – art. 6º , inciso I , alínea b , da Lei nº 605/1949 – e dias em que estiver compensado), com base na média das comissões percebidas no cumprimento integral da jornada de trabalho. PARÁGRAFO SEXTO – Aos trabalhadores remunerados exclusivamente na base de comissões sobre vendas e/ou serviços, fica assegurada uma remuneração mínima correspondente ao piso salarial da categoria, aos que cumprirem a jornada de trabalho integral de acordo com o contrato, podendo ser descontadas as faltas não justificadas. PARÁGRAFO SÉTIMO – Não haverá redução na comissão dos vendedores ou prestadores de serviços previamente estabelecida em contrato. PARÁGRAFO OITAVO – As empresas deverão anotar, por meio do registro eletrônico, a função efetivamente exercida, o salário, bem como os percentuais de comissões a que o trabalhador fizer jus. PARÁGRAFO NONO – O trabalhador somente receberá sua comissão, desde que tenha cumprido as normas e resoluções da empresa. PARÁGRAFO DÉCIMO – Aos comissionados deverá ser emitido um relatório contendo todas as suas vendas e/ou prestações de serviços (à vista e a prazo), ocorridas no mês trabalhado. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Os cálculos de férias, aviso-prévio, 13º salário e verbas rescisórias tomarão por base a média de toda a remuneração auferida nos últimos 12 (doze) meses. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário, será adotada a média comissional de janeiro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro ser paga até o 30º (trigésimo) dia de janeiro. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Para o cálculo do 13º salário, deverá ser considerada a média das remunerações dos meses efetivamente trabalhados no ano. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – As empresas não poderão utilizar, no serviço de cobrança em geral, os trabalhadores sem que estes tenham sido admitidos em contrato de trabalho com essa finalidade (exceto quando o mesmo receber comissão pela cobrança), com exceção dos vendedores, motoristas e entregadores, desde que esteja em sua rota. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – As comissões de vendas e prestações de serviços à vista e a prazo serão apuradas e pagas até o 30º dia do mês subsequente. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – O cálculo da hora extra do trabalhador comissionista tomará por base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PERANTE AO PRESENTE ACT
Foram eleitos como membros da comissão de representantes dos trabalhadores perante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, os trabalhadores das empresas: GBASTOS DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PEÇAS LTDA CNPJ 28.703.557/0001-08 - PEDRO VICTOR DA COSTA GOMES GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA CNPJ 07.270.366/0012-82 - ANTONIO LUCAS FLORENTINO CAMURCA GUIMARAES - LARISSA D AVILA RODRIGUES MOREIRA GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA CNPJ 07.270.366/0013-63 - ANTONIO CARLOS FERNANDES - LOURENCO WAGNER LEITE GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA CNPJ 07.270.366/0014-44 - JOAO VICTOR SANTOS DA SILVA - RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA CNPJ 07.270.366/0009-87 - FRANCISCA LIDIMAR FREITAS GOIS - ROBECIO COSTA MACIEL GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA CNPJ 07.270.366/0004-72 - JOSILENE FREIRES DAS NEVES - LAIRTON RODRIGUES DOS SANTOS GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA CNPJ 07.270.366/0006-34 - MARCOS ANTONIO DE CARVALHO SILVA JUNIOR - ROMULO LIMA FERNANDES GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA CNPJ 07.270.366/0007-15 - FRANCISCO REGIS MARTINS DA SILVA FILHO - THAMYRES ARAUJO LUCENA GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA CNPJ 07.270.366/0011-00 - FRANCISCA GERLIANE DA SILVA VIEIRA - HIGOR SENA DE MELO
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto estabelecer condições de trabalho e remuneração dos empregados no exercicio de trabalho comissionistas e abertura das empresas em dias de domingos e feriados.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APROVAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AS EMPRESAS
- CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA AUTORIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABERTURA DAS EMPRESAS NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.