Convenção Coletiva

Registro MTE CE000624/2026 · Solicitação MR019180/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigente Reajuste 4,40% 38 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada dePropagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada dePropagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

É garantida aos empregados pertencentes à categoria profissional, a seguinte remuneração mínima mensal (salário fixo + quaisquer outras remunerações variáveis): DEMONSTRADORES / DEGUSTADORES R$ 2.412,37 PROMOTORES/REPOSITORES/AUXILIARES DE VENDAS R$ 2.440,83 VENDEDORES E DEMAIS FUNÇÕES R$ 2.507,17

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Sobre os salários fixos de 1°/01/2025 , de todos os empregados da categoria, será aplicado em 1°/01/2026 , a título de reajuste dos salários, o percentual de 4,4 % (quatro vírgula quatro por cento) .

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão mensalmente aos seus funcionários comprovantes de pagamentos ou documentos similares com a identificação da emitente no qual constem discriminadamente todos os valores pagos ao empregado, bem como os descontos efetuados e o depósito do FGTS. Em caso da impossibilidade do cumprimento desta cláusula a empresa deverá comunicar por escrito ao Sindicato Laboral.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (COMISSÕES E PRÊMIOS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE GASTOS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.