Convenção Coletiva
Registro MTE CE000623/2026 · Solicitação MR019091/2026 · registrado em 24/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS MASCULINAS, CONFECÇÕES DE ROUPAS FEMININAS E MODA INTIMA , com abrangência territorial em Maranguape/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS MASCULINAS, CONFECÇÕES DE ROUPAS FEMININAS E MODA INTIMA , com abrangência territorial em Maranguape/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
As partes estabelecem o salário normativo no valor de R$ 1.647,00 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais), a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na empresa. Parágrafo Primeiro – O salário normativo ora acordado, em nenhuma hipótese ou efeito, será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional. Parágrafo Segundo - Por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os salários dos trabalhadores considerados empregados vinculados às empresas pertencentes às categorias profissionais descritas na Cláusula Segunda são legalmente atualizados e compostos até 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO DA COSTUREIRA
A partir de 1º de janeiro de 2026, o piso salarial da costureira que trabalha no setor de confecção de roupas, será de R$ 1.682,00 (um mil, seiscentos e oitenta e dos reais). Parágrafo Único – As empresas que já pagam às costureiras salário maior do que o estipulado na presente cláusula, não poderão fazer redução de salário para atendimento do que ora é convencionado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DA MAJORAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados, uma majoração salarial de 5% (cinco por cento) sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro - As reposições acima englobam todos os resíduos, perdas, reposições e decorrências da legislação salarial existente até 31/12/2025. Parágrafo Segundo - Por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes às categorias profissionais descritas na Cláusula Segunda são legalmente considerados atualizados e compostos até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro - O presente reajuste visa recompor a perda salarial dos empregados. Por esta razão, considerando que houve antecipações salariais no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, ajustam as partes que as mesmas poderão ser consideradas e descontadas dos percentuais acima concedidos. Parágrafo Quarto – Essa cláusula não contempla os aprendizes, ficando o salário desses vinculado ao estabelecido pela entidade a qual estão vinculados. Parágrafo Quinto – Os valores retroativos do reajuste deverão ser pagos aos trabalhadores abrangidos até o final de fevereiro/2026. Parágrafo Sexto – O reajuste de 5% (cinco por cento), será concedido àqueles empregados contratados até 31/12/2025. Os empregados contratados a partir de 01/01/2026 e que receberem o valor do salário igual ou superior a R$ 2.709,00 (dois mil e setecentos e nove reais) terão seus salários reajustados proporcionalmente de acordo com a seguinte tabela: Admitidos – Mês/Ano Percentual do Reajuste (%) Janeiro/2025 5% Fevereiro/2025 4,58% Março/2025 4,16% Abril/2025 3,75% Maio/2025 3,33% Junho/2025 2,91% Julho/2025 2,50% Agosto/2025 2,08% Setembro/2025 1,66% Outubro/2025 1,25% Novembro/2025 0,83% Dezembro/2025 0,41% Janeiro/2026 0%
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS RECIBOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO DIA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTEIRA DE TRABALHO E ENTREGA DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL DA GESTANTE
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.