Acordo Coletivo

Registro MTE CE000621/2026 · Solicitação MR014487/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigente Reajuste 6,36% 29 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores nas indústrias de alimentação e a empresa POLPAS FRUTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores nas indústrias de alimentação e a empresa POLPAS FRUTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado para os integrantes da categoria um piso salarial de R$ 1.906,00 (um mil novecentos e seis reais) , a partir de 1º (primeiro) de março de 2026. Parágrafo Primeiro - Durante o período de experiência, que não poderá ser superior a 90 (sessenta) dias, o empregado perceberá o valor do salário mínimo. Após o período de experiência passa a perceber, no mínimo, o piso salarial previsto no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo - Quando o empregado perceber salário variável, sua contraprestação mensal não poderá ser inferior ao piso salarial, acrescido dos direitos que o acordo assegura.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de março de 2025, a empresa reajustará os salários dos demais empregados, não abrangidos pelo piso salarial, com o percentual de 6,36% (seis virgulas trinta e seis por cento), reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro : Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensadas todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos concedidos pela empresa, com exceção dos provenientes de promoção, por antigüidade, transferência de local de trabalho, cargo ou função e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa continuará a fazer o pagamento mensal, porém sempre que for solicitada pelo empregado, a empresa concederá um adiantamento salarial.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS READMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SISTEMA DE REVISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ENTREGA DE DOCUMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FALTA GRAVE
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.