Acordo Coletivo

Registro MTE CE000617/2026 · Solicitação MR021256/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
26/01/2026 a 26/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Partes signatárias

M.A BARROSO LTDA
CNPJ 10470850000700
M.A BARROSO LTDA
CNPJ 10470850000298
M.A BARROSO LTDA
CNPJ 10470850000379
M.A BARROSO LTDA
CNPJ 10470850000450
M.A BARROSO LTDA
CNPJ 10470850000530
M.A BARROSO LTDA
CNPJ 10470850000611
M.A BARROSO LTDA
CNPJ 10470850000883
M.A BARROSO LTDA
CNPJ 10470850001189
M.A BARROSO LTDA
CNPJ 10470850001421

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de janeiro de 2026 a 26 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo período de 28 de Janeiro de 2026 até 28 de Janeiro de 2027, portanto, com vigência de 01 ano. Parágrafo primeiro – Quanto a aplicabilidade, ocorrerá pelo período de vigência do presente, vedada a ultratividade da norma coletiva

CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores das M.A BARROSO EIRELI -EMPÓRIO BROWNIE - pessoa jurídica de direito privado, inscritas nos CNPJ 10.470.850/0007-00,10.470.850/0002-98,10.470.850/0003-79,10.470850/0004-50,10.470.850/0005-30, 10.470.850/0006-11,10.470.850/0008-83,10470.850/0011-89 e 10.470850/0014-21

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA 12X36

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa autorizada a adoção do regime de trabalho 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Parágrafo Primeiro - Fica garantido aos empregados submetidos ao regime de trabalho aqui instituído, o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, podendo o empregador, a seu critério, indenizar tal intervalo como extraordinário, em caso de impossibilidade de sua concessão. Parágrafo Segundo - Fica ajustado que todas as demais cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, LANCHONETES,SUCOS DOCES E SALGADOS ROTISSERIAS, CHOPERIAS, BOMBONIERES, CANTINAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS,BUFFETS, SELF SERVICE, CASAS DE CHÁ, BARES, BOTEQUINS, BARRACAS DE PRAIA E CAFETERIAS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA , permanecem em vigor e serão aplicáveis aos empregados e empresas abrangidas em todos os aspectos que não colidirem com o presente instrumento.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.