Acordo Coletivo
Registro MTE CE000617/2026 · Solicitação MR021256/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de janeiro de 2026 a 26 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo período de 28 de Janeiro de 2026 até 28 de Janeiro de 2027, portanto, com vigência de 01 ano. Parágrafo primeiro – Quanto a aplicabilidade, ocorrerá pelo período de vigência do presente, vedada a ultratividade da norma coletiva
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores das M.A BARROSO EIRELI -EMPÓRIO BROWNIE - pessoa jurídica de direito privado, inscritas nos CNPJ 10.470.850/0007-00,10.470.850/0002-98,10.470.850/0003-79,10.470850/0004-50,10.470.850/0005-30, 10.470.850/0006-11,10.470.850/0008-83,10470.850/0011-89 e 10.470850/0014-21
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA 12X36
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa autorizada a adoção do regime de trabalho 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Parágrafo Primeiro - Fica garantido aos empregados submetidos ao regime de trabalho aqui instituído, o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, podendo o empregador, a seu critério, indenizar tal intervalo como extraordinário, em caso de impossibilidade de sua concessão. Parágrafo Segundo - Fica ajustado que todas as demais cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, LANCHONETES,SUCOS DOCES E SALGADOS ROTISSERIAS, CHOPERIAS, BOMBONIERES, CANTINAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS,BUFFETS, SELF SERVICE, CASAS DE CHÁ, BARES, BOTEQUINS, BARRACAS DE PRAIA E CAFETERIAS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA , permanecem em vigor e serão aplicáveis aos empregados e empresas abrangidas em todos os aspectos que não colidirem com o presente instrumento.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.