Acordo Coletivo
Registro MTE CE000616/2026 · Solicitação MR005029/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026, fica assegurado que nenhum empregado da categoria abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho receberá valor inferior ao piso mínimo, fixado em R$ 1.660,00 para auxiliares de produção (Um mil e seiscentos sessenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, à título de reajuste salarial, o percentual de 8,5% (Oito vírgula cinco por cento) para as funções e salários diferenciados.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extraordinárias não compensadas por meio da sistemática do banco de horas prevista na cláusula quarta abaixo serão remuneradas da seguinte forma: A) Durante os dias de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor da hora normal.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA NONA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DO EMPREGO A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS NÃO OFICIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO DE FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SAÚDE E HIGIENE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO UNIFORME E EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CIPA
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.