Acordo Coletivo
Registro MTE CE000615/2026 · Solicitação MR020903/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial dos empregados nas indústrias de panificação e confeitaria empregados das empresas acordantes, partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, será o seguinte: a) CONFEITEIRO, PADEIRO, COZINHEIRO, FORNEIRO, SALGADEIRO E ENTREGADORES MOTORIZADOS: R$ 1.740,00 (hum mil e setecentos e quarenta reais); b) AUXILIARES DAS FUNÇÕES DO ITEM (a) DESTA CLÁUSULA, exceto os ENTREGADORES MOTORIZADOS : R$ 1.655,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais); c) DEMAIS FUNÇÕES (CAIXA, ATENDENTES, ETC ) R$ 1.635,00 (hum mil e seiscentos e trinta e cinco reais). Parágrafo Primeiro - EMPREGADOS COM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ATÉ 60 (sessenta) DIAS: R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), exceto os empregados da alínea a , que obedecerão o referido piso.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º. (primeiro) de janeiro de 2026, data-base da categoria profissional abrangida no presente pacto, a empresas concederá aos seus empregados um reajuste salarial mínimo de 7% (sete por cento), reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, à exceção do piso salarial que se regulará pela cláusula anterior. Parágrafo Primeiro - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual. Parágrafo Segundo – Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pela empresa, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos por promoção ou mérito individual. Parágrafo Terceiro - O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.01.2025 a 31.12.2025, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período. Parágrafo Quarto – Caso a empresa adote sistema de pagamento de salários através de depósitos dos créditos em conta-salário ou em conta corrente do empregado, fica dispensada de colher as assinaturas dos empregados assim remunerados, nos contracheques ou nas folhas de pagamento. Parágrafo Quinto – Qualquer que seja a forma de pagamento dos salários, a empresa ficam obrigada a fornecer, mensalmente, a seus empregados o comprovante de pagamento (contracheques), detalhados os respectivos créditos e débitos. Parágrafo Sexto – A premiação por assiduidade ou produtividade, caso a empresa venha a adotar, não possuirá natureza salarial, configurando-se apenas como verba indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - DA QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exerce a função de caixa fará jus a uma gratificação mensal, a título de quebra de caixa, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AJUDA DE CUSTO PARA LOCOMOÇÃO AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.