Convenção Coletiva
Registro MTE CE000614/2026 · Solicitação MR021374/2026 · registrado em 23/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Publicidade e Propaganda, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Publicidade e Propaganda, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por essa Convenção Coletiva, a partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial nos seguintes valores: PISO "A" – O PISO SALARIAL GERAL DA CATEGORIA , será reajustado, a partir de 1º de maio de 2026, com o acréscimo de 7% (sete por cento) do valor atual passando para a quantia de R$ 1.636,11 (hum mil, seiscentos e trinta e seis reais e onze centavos), aos contratados para as funções de Serventes, Contínuos, Vigias, Zeladores, Faxineiros, Ajudantes, Auxiliares, Telefonistas, Recepcionista, Serviços Gerais, Condutores de veículos automotores e similares. PISO "B" – O PISO SALARIAL DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS , será reajustado, a partir de 1º de maio de 2026, com o acréscimo de 4,14% (quanto vírgula quatorze por cento) do valor atual passando para a quantia de R$ 1.751,43 (hum mil, setecentos e cinqüenta e um reais e quarenta e três centavos) aos contratados para as funções de Auxiliar e Assistente Administrativo, Financeiro, de Pessoal, e assemelhados; e, também, aos contratados para as funções técnicas específicas da atividade publicitária, como a Criação, Planejamento, Mídia, Atendimento, Produção gráfica e eletrônica, Web design, Tráfego, Arte final, Montagem, Coordenação, Supervisão, Vendas, Letristas, Pintores, Desenhistas, Designers gráficos. Este piso salarial também é extensivo aos respectivos auxiliares e assistentes dos ocupantes das referidas funções e de outras que necessitem conhecimento técnico-profissional.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários mensais dos empregados nas Empresas e/ou Agências de Propaganda com sede no Estado do Ceará serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2026, com o acréscimo de 4,14% (quatro vírgula quatorze por cento) do valor atual, neste percentual está contida a variação da inflação incidente sobre os salários do período 01/04/2025 a 31/03/2026 e a remuneração da produtividade dos empregados no mesmo período. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos espontâneos que foram concedidos aos empregados, no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, poderão ser deduzidos do percentual de aumento estabelecido na presente convenção, exceto os decorrentes de promoções, equiparações salariais e enquadramento de função. PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados admitidos após a data base da categoria profissional, o aumento previsto no caput desta cláusula será proporcional, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer contracheques mensais aos seus empregados, com a identificação da fonte pagadora e do empregado recebedor, discriminando todas as verbas laborais pagas, os recolhimentos das obrigações sociais e demais descontos efetivados.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE/LANCHE
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PARA O PRÉ-APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NOVAS TECNOLOGIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRETOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.