Acordo Coletivo
Registro MTE CE000612/2026 · Solicitação MR007592/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1° de janeiro de 2026, a empresa concederá a seus empregados abaixo relacionados, a titulo de reposição salarial, o percentual de 6% (Seis por cento), Que deverá ser aplicado aos salários devidamente corrigidos em conformidade com o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO . PARAGRAFO PRIMEIRO: Ficam fixados os pisos salariais minimos para os demais integrantes da categoria profissional, já incluindo o reajuste da clausula primeira de acordo com as seguintes classificações . Paragrafo primeiro- Para efeito de aplicação da presente clausula considerar-se ão as seguintes definições: CARGO/ FUNÇÃO SALÁRIO MARCENEIRO R$ 1.820,00 ENVERNIZADOR R$1750,00 OP DE MAQUINAS R$1.780,00 AUXULIAR R$1.700,00 Auxiliar- Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao profissional e meio profissional. Meio Profissional (1)- Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: Montador, Estofador ,Pintor, Envernizador. Profissional- Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: Carpinteiro, Marceneiro, Projetista.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
O adicional de Horas Extras será pago da seguinte forma: a) Segunda-feira a sabado – com adicional de 50% (Ciquenta por cento) sobre a hora normal; b) Domingos e feriados – com adicional de 100% (Cem por cento)
CLÁUSULA QUINTA - DA INSALUBRIDADE
Haverá o percentual de 20% sobre o salário minimo a titulo de insalubridade para os trabalhadores da linha de produção.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA OITAVA - SAÚDE E HIGIENE
- CLÁUSULA NONA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIREITO DE RECUSA POR RISCO GRAVE OU EMINENTE DE ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÕES ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTENCIA SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TAXA CONFEDERATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REALIZAÇÃO DE PALESTRAS SOBRE RISCOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.