Acordo Coletivo
Registro MTE CE000611/2026 · Solicitação MR017828/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Produção de Rosas , com abrangência territorial em São Benedito/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Produção de Rosas , com abrangência territorial em São Benedito/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO REIJERS-2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026 – REIJERS PRODUÇÃO DE ROSAS LTDA x SINTAARSI REIJERS PRODUÇÃO DE ROSAS LTDA, com CNPJ nº 04.375.045/001-00, neste ato representado(a) como Sócio administrador/Proprietário, E CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS, CNPJ nº 24.687.636/0001-11, neste ato representado por seu representante, Sr. ANTÔNIO MIGUEL AGUIAR DA CUNHA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: Cláusula 1ª – VIGÊNCIA E DATA BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, O prazo será de 01(um) Ano dando início no período de 1º de Janeiro de 2026 a 31 de Dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 1º de Janeiro. Cláusula 2ª – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) REIJERS PRODUÇÃO DE ROSAS LTDA , com abrangência territorial em São Benedito/CE . Salários, Reajustes e pagamento Piso Salarial Cláusula 3ª – SALÁRIO BASE Fica assegurado o piso salarial composto pelo valor do salário mínimo nacional vigente acrescido de R$ 25,00 (Vinte e Cinco reais) a os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 1º de Janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIR O –Fica garantido que, o piso salarial acima estipulado, nunca será inferior ao salário mínimo Oficial acrescido R$ 25,00 (Vinte e Cinco reais). PARÁGRAFO SEGUNDO –Fica garantido aos trabalhadores/as contratados por produção ou ainda para aqueles trabalhadores/as que recebem salários mistos (salário fixo mais salário por produção), pagamento nunca inferior ao piso salarial, sem prejuízo do acréscimo do salário de produção. PARAGRAFO TERCEIRO – A empresa fornecerá a cada trabalhador/a um comprovante de sua produção mensal, quando ocorrer, especificando o preço e quantidade do produto. Clausula 4 ª – DIA E FORMA DE PAGAMENTO Os empregadores rurais, respeitando os critérios já utilizados por cada empresa, poderão realizar antecipações quinzenas dos salários dos seus empregados em cheque, dinheiro ou depositando em conta corrente PARÁGRAFO UNICO – O pagamento deverá ser efetuado Até o Quinto dia Útil, mediante contracheque ou recibo, devendo o empregado receber comprovante do pagamento efetuado. Cláusula 5 ª – HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO O valor da remuneração por hora extra trabalhada será de pelo menos 50%( cinquenta por cento), superior ao valor da hora normal, limitada a 02 horas diárias, conforme dispõe o artigo 59, inciso I, da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando a hora extra for trabalhada no feriado, será remunerada com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. PARÁGRAFO SEGUNDO – A empregadora pagará, ainda, adicional noturno aos trabalhadores que trabalharem entre 21:00 (vinte e uma) horas às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, no valor 25% (vinte e cinco por cento). Outras Normas Referente a salários, Reajustes, Pagamentos e Critérios para Cálculo. Cláusula 6 ª – AUXILIO ACIDENTE DE TRABALHO Em caso de falecimento do empregado, o empregador pagará aos seus sucessores legalmente habilitado com documentação que comprove o vínculo, a importância equivalente a 12(doze) salários-mínimos distribuídos ao longo de 12 meses. Cláusula 7 ª – DA CONCENÇÃO DE ALIMENTOS A empresa comprometem-se a fornecer um dos tipos de benefícios, compreendidos no PAT(refeições, cesta básica, vale alimentação, vale refeição), sem ônus para o trabalhador e trabalhadora. PARÁGRAFO UNICO – A concessão do presente beneficio não se caracteriza como salário in natura e não constitui base de incidência de tributos fiscais, previdenciários ou fundiários A empresa fornecerá a todos os empregados o valor mensal de R$ 150,00 (Cem e Cinquenta reais) a título de Vale-Alimentação, por meio de cartão vale alimentação ou em espécie, inclusive no mês das férias, ou a seu critério. PARÁGRAFO UNICO : O empregador a seu critério poderá deixar de fornecer o benefício do Vale-Alimentação desde que estejam dadas as seguintes condições: a) Quando o empregado tiver uma falta sem justificativa no mês; b) Quando o empregado tiver mais de uma falta justificada no mês; e c) Quando o empregado for admitido após o 1 0 (primeiro) dia útil do mês. d) Afastamentos superiores a 15 dias e licença maternidade; PARÁGRAFO QUARTO: Em casos excepcionais, o empregador poderá fazer avaliação do motivo das faltas, e a seu critério, conceder o benefício do vale alimentação. PARÁGRAFO QUINTO: A critério da empresa, para contagem da falta do empregado, será de acordo com o fechamento do cartão de ponto de cada empresa/empregador, dentro do mês vigente. PARÁGRAFO SEXTO : A critério da empresa, poderá o beneficio ser pago por vale refeição, através de cartão alimentação. Clausula 8ª – VALE COMBUSTIVEL A empresa concederá, a título de Vale Combustível, um valor mensal variável , a ser calculado individualmente para cada empregado, dentro de uma faixa que vai de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 100,00 (cem reais). Este benefício é destinado aos empregados elegíveis que utilizem transporte próprio para o deslocamento residência-trabalho, e que forem identificados por análise interna da empresa, visando auxiliar nas despesas de transporte. PARÁGRAFO PRIMEIRO A elegibilidade para o recebimento do Vale Combustível, bem como o valor específico a ser concedido dentro da faixa estabelecida , será determinada com base na análise do uso de transporte próprio e na distância percorrida (quilometragem) entre a residência do empregado e o local de trabalho, conforme tabela de quilometragem e critérios específicos estabelecidos e divulgados pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO O Vale Combustível não será concedido nas seguintes situações: a) Durante o período de férias do empregado; b) Em caso de faltas injustificadas ao trabalho; c) Para afastamentos superiores a 15 (quinze) dias; d) Durante o período de licença-maternidade. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade Cláusula 9 ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica assegurado os empregados exerçam atividades consideradas insalubres por laudos técnico, emitido por profissional perito competente, o pagamento do respectivo adicional, observados os percentuais e os graus das condições de insalubridade no ambiente laboral previstos no Art. 192 a CLT e na norma regulamentadora 15, cessado o direto a recepção do adicional com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física do Trabalhador/a, respeitando-se também o disposto na Norma Regulamentadora NR 31, nas demais normas aplicáveis a matéria, em especial a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua Superintendência Regional no Estado do Ceará. Auxilio Maternidade Cláusula 10 ª – DIREITOS DA TRABALHADORA GESTANTE É assegurada a garantia de emprego a trabalhadora gestante até 120(cento e vinte), dias após o parto. Fica ainda assegurada a trabalhadora gestante, trabalho compatível com seu estado gravítico, penoso ou periculosidade conforme orientação médica sem redução de seu salário. PARÁGRAFO UNICO – Serão abonadas as faltas das trabalhadoras gestante, quando em consulta médica mensal, destinada a realização do respectivo pré-natal, comprovada mediante atestado medico do SUS ou do próprio empregador. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades, Normas para Admissão/Contratação. Cláusula 11ª – CTPS Os empregadores assinarão a CTPS de todos empregados com as respectivas anotações e devolução no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas conforme disposição do art. 29 da CLT, bem como cumprirão todas as obrigações trabalhistas e sociais. Relação de Trabalho- Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal. Cláusula 12ª – JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos empregados rurais será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas em até 08 (oito) horas diárias, podendo ocorrer em quaisquer dias da semana, inclusive domingos e feriados, conforme necessidade da produção e em regime de escala. A distribuição do horário diário de trabalho observará as exigências técnicas de cada cultura e a conveniência da empresa, respeitando rigorosamente os intervalos para repouso e alimentação previstos em lei, bem como o intervalo intrajornada. A empresa manterá registros de ponto fidedignos para todos os empregados, observando a legislação aplicável ao trabalhador rural. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empregadoras poderão optar pela jornada de 12(doze) horas de trabalho por 36(trinta e seis) horas de descanso nas seguintes funções: Vigia, Vigilante, Operador de poço, Operador de Câmara fria, Irrigador, Pulverizador, Tratador de Animais, Porteiro, Tratorista e para os empregados rurais na Atividade de Colheita, dependendo da necessidade da empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados poderão de acordo com suas necessidades dispensar o cumprimento da jornada de trabalho aos sábados, mediante a prorrogação do trabalho nos demais dias da semana ( segunda a quinta) em 01(uma) hora. Cláusula 13ª – AFASTAMENTO REMUNERADO POR MOTIVO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR O trabalhador/a tem assegurado, em caso de comprovada internação hospitalar de seu filho menor de 14(quatorze) anos, o direito de afastar-se do trabalho, no período de 03 (três) ao ano, sem que lhe seja descontado pelo empregador o valor da diária. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fazer jus ao direito estipulado nesta clausula, o trabalhador/a deve apresentar ao empregador a Declaração do médico que comprove a internação hospitalar do filho menor. PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando os pais Trabalharem na mesma empresa ambos têm direito a acompanhar o menor de forma alternada entre os pais, sempre precedida de comunicação ao empregador, sob pena de não lhe ser paga a respectiva diária. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a acompanhamento do filho(a) menor de 12(deze) anos internado, o pai ou a mãe ( quando ambos forem empregados na mesma empresa) pode optar por tirar licença sem remuneração, enquanto perdurar a internação hospitalar do aludido menor, devendo comunicar previamente sua decisão ao empregador. PARÁGRAFO QUARTO – Havendo opção pel licença sem remuneração, o pai ou a mãe de licença não poderá optar pela opção da visita semanal, ficando a opção de visita disponível somente para aquele que não estiver de licença para tratar do menor. Cláusula 14ª – GARANTIA ESTUDANTIL Não será permitida a prorrogação da jornada de trabalho para o empregado que estiver matriculado em qualquer curso na área de ensino fundamental médio e superior, salvo de houver compatibilidade de horário. PARÁGRAFO UNICO – .Fica garantido o direito de ausentar-se do trabalho sem prejuízo de salario, o empregado que estiver de realizar exames de vestibular, desde que avise a empresa com antecedência mínima de 24 horas. Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho. Cláusula 15ª – ÀGUA NO LOCAL DE TRABALHO O empregador proporcionará aos empregados água potável e de boa qualidade, salubre e adequada ao consumo humano, disponivel em local protegido de raios solares e próximo ao local de trabalho, conforme a NR-31, portaria do MTE 86 de 03/03/2005 e abrigo para guardar alimentação. Equipamento de Proteção Individual Cláusula 16ª – FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO O empregador obriga-se a fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores, as ferramentas de boa qualidade, necessária à execução de suas tarefas, inclusive os equipamentos de proteção individual de trabalho adequado às tarefas a serem executadas. PARÁGRAFO UNICO – As ferramentas serão entregues aos trabalhadores, pelo empregador, mediante recibo, as quais deverão ser bemm guardadas, conservadas e manuseadas. O desgaste natural das ferramentas pelo seu tempo de utilização, ou quebra pelo seu uso normal, não acarretará nenhuma indenização por parte dos trabalhadores/as. CIPATR- Composição, Eleição, Atribuições, Garantias aos Cipeiros Cláusula 17 ª – CIPATR Os empregadores seguirão as determinações da NR 31, constante da Portaria nº 86 de 03/03/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. PARÁGRAFO UNICO – A empresa deve comunicar com antecedência de 45( quarenta e cinco) dias ao sindicato laboral, quando da eleição da CIPATR, bem como, dos eventos e cursos promovidos pela mesma. Exames Médicos Cláusula 18ª – SAÚDE DO TRABALHADOR Fica assegurado à mulher trabalhadora rural assalariada, o direito de faltar 01(um) dia a cada ano, para fins de proceder ao exame de prevenção, bem como ao homem trabalhador rural, com idade acima de 40(quarenta) anos, mediante solicitação prévia, para submeter-se a exames preventivos de próstata, sem prejuízos de salário e repouso semanal remunerado, mediante a comprovação de atestado médico. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam asseguradas outras liberações adicionais para as finalidades previstas no caput desta clausula, sempre mediante atestado medico. PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalhador/a encaminhado pelo medico da empresa, para fazer exame não sofrer desconto de salário pelo dia que se ausentou. Primeiros Socorros Cláusula 19ª – DOS PRIMEIROS SOCORROS O empregador deverá dispor nos locais de trabalho, de kit de medicamentos necessários à proteção dos primeiros socorros aos trabalhadores/as em caso de acidentes, além de medicamentos diversos para serem utilizados quando da ocorrência de qualquer indisposição sofrida pelo empregado rural. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam o empregador responsável pelo transporte do empregado, no caso de acidente remoção imediata, durante o período de labor e no local de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empregadoras darão treinamento a, pelo menos, um empregado por setor em primeiros socorros formando uma brigada para entrar em ação e tomar as providencias necessárias em caso de acidente. Cláusula 20ª – TRANSPORTE DO TRABALHADOR DOENTE O empregador transportará gratuitamente o trabalhador(a) que sofrer acidente de trabalho, ou ficar doente em serviço, para o hospital credenciado pelo SUS da cidade, garantindo quando necessário o retorno a empresa ou até a residência de trabalhador(a). Outras Normas de Prevenção de Acidente e Doenças Profissionais Cláusula 21ª – PGRTR. Fica obrigada a elaboração de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural, conforme NR-31, devendo o empregador rural ou equiparado implementar as ações de saúde e segurança que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural. . Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho Cláusula 22 ª – A CESSO SINDICAL Fica assegurado o acesso ao local de trabalho dos dirigentes sindicais, dentro de sua base territorial, desde que haja solicitação prévia, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, facultada as visitas no intervalo destinado à alimentação e descanso. Fica vedada a divulgação de matéria politica ou partidária ou que possa prejudicar as relações de trabalho. PARÁGRAFO UNICO – È assegurado aos dirigentes sindicais o acesso ao escritório da empresa para tratar de assuntos de natureza Sindical ou trabalhista com o dirigente, ou preposto, mediante prévio entendimento por escrito ou verbal. Cláusula 23 ª – MENSALIDADE SINDICAL A Empresa descontará dos empregados o percentual mensal de 2% (dois por cento) do respectivo salário em folha, a título de mensalidade sindical, que deverá ser repassado ao sindicato da categoria profissional, nos termos do art. 545, da CLT, desde que devidamente autorizado pelo empregado e formalizado em documento entregue a empresa até o dia 25 de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado pela empresa deverá ser repassado até o 5º dia após o pagamento do salário diretamente para a Tesouraria do sindicato, por meio de depósito, transferência bancária ou mediante recibo, acompanhado da relação dos associados. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do repasse realizar-se após o prazo previsto no parágrafo primeiro, o valor será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa fornecerá mensalmente ao sindicato da categoria profissional relação nominal com os respectivos valores das contribuições sociais ou outras de natureza sindical descontadas dos empregados, bem como o devido comprovante de repasse. PARÁGRAFO QUARTO – No mês em que ocorrer o desconto decorrente da contribuição sindical denominada imposto sindical, não será devida mensalidade sindical. Clausula 24ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL A partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do art.513, “e”, da CLT, a empresa é obrigada a descontar a contribuição assistencial anual de todos os seus empregados, sejam associados ou não ao sindicato da categoria profissional, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o salario mínimo, a ser descontado na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual deverá ser repassado ao sindicato da categoria profissional até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado pela empresa deverá ser repassado diretamente para a tesouraria do sindicato da categoria profissional, por meio de depósito, transferência bancária ou mediante recibo, acompanhado da relação dos contribuintes que conste: nome, cargo, remuneração e o valor da contribuição, de forma virtual ou física. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do repasse realizar-se após o prazo previsto nos incisos acima, o valor será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO TERCEIRO – No mês em que ocorrer o desconto decorrente da contribuição assistencial laboral, não será devida mensalidade sindical. PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição da contribuição prevista na presente cláusula, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado interessado diretamente na sede do sindicato da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento manuscrito em 02 (duas) vias, uma para o sindicato e outra para o requerente. PARÁGRAFO QUINTO – Apresentada a oposição, o sindicato da categoria profissional deverá encaminhá-la à empresa, de forma virtual ou física, para que não seja procedido o respectivo desconto. PARÁGRAFO SEXTO – A contribuição prevista nesta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do sindicato da categoria profissional, que assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência à presente cláusula, ficando a empresa desobrigada de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego nº 003/2009. Dessa forma, se a empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos não associados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada oficiar o sindicato da categoria profissional a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo sindicato da categoria profissional, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, sindicato da categoria profissional procederá com o pagamento do valor correspondente. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais Cláusula 25ª – LICENÇA PARA PARTICIPAR EM ATIVIDADES SINDICAL Os empregados convocados pelo sindicato da categoria profissional, Federação dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais do Estado do Ceará – FETARCE e Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais– CONTAR Fica assegurado o direito de se ausentar do trabalho, com falta justificada, porem remunerada, trabalhadores convocados pelo sindicato de trabalhadores Assalariados(as) Rurais; para participar de cursos de formação, seminários, congressos, conferências ou eventos, ficando a referida liberação limitada a 01(uma) trabalhador(a) por empresa uma vez por ano e no máximo pelo período de 07(sete) dias. desde que tenha anuência da empresa, considerando as suas atividades. Disposições Gerais Outras Disposições Cláusula 26ª – TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Fica proibido o trabalho da criança e do adolescente segundo as normas da CLT seguidos as do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e princípios constitucionais vigentes. Cláusula 27ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO No caso de descumprimento de Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, será Aplicada uma multa equivalente a 2%(dois por cento) do salario vigente no ato do pagamento da reclamação para cada empregado atingido, sem nenhum acréscimo de juros de mora e correção monetária. PARÁGRAFO ÚNICO – A multa somente será devida quando a reclamação for ajuizada pelo sindicato dos Trabalhadores Assalariados(as) Rurais. Cláusula 28ª – FORO COMPETENTE As controvérsias, porventura, existente no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que possa parecer. Por estarem assim justas e combinadas, e para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convencionadas, a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2026, comprometendo-se conforme dispõe o artigo 614 da CLT, a promover o competente depósito de uma via, para fins de registro e arquivo, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego. São Benedito-CE, 24 de Março de 2026. ______________________________________________ ANTONIO MIGUEL AGUIAR DA CUNHA Procurador CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS _____________________________________ ROBERTO GUILHERME REIJERS PROPRIETARIO REIJERS PRODUÇÃO DE ROSAS LTDA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.