Acordo Coletivo

Registro MTE CE000609/2026 · Solicitação MR016243/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Produção de Rosas , com abrangência territorial em Ubajara/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Produção de Rosas , com abrangência territorial em Ubajara/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026 CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS ,CNPJ n. 24.687.636/0001-11, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO MIGUELAGUIAR DA CUNHA; E THEODORO JACOB SWART, CEI n. 50012540888-4, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a).THEODORO JACOB SWART; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Empregados e Empregadas Rurais, com abrangência territorial em Ubajara/CE SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica assegurado o piso salarial composto pelo valor do salário mínimo nacional vigente acrescido de R$ 81,00 (Oitenta e um reais) a os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho apartir de 1º de Janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os trabalhadores com salários superiores ao piso da categoria, fica livre a negociação entre empregado e empregador, não podendo ter o reajuste inferior ao índice aplicado sobre o salário mínimo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na aplicação de reajustes, poderão ser compensados todos os reajustes, antecipações ou aumentos espontâneos concedidos no período de 1º Janeiro 2026 e 31 de Dezembro de 2026, com exceção para os reajustes normativos previstos as convenções anteriores. PARAGRAFO TERCEIRO – Caso o empregador tenha efetivado reajuste espontâneo aos seus empregados após o dia 1º de Janeiro de 2026, poderá efetuar a compensação do percentual aplicado. PARAGRAFO QUARTO – Os reajustes salarias serão aplicados anualmente e terão como base o mês de Janeiro de cada ano. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS O pagamento dos salários será efetuado de forma a que estejam efetivamente disponibilizados aos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o piso salarial por dia de atraso, que deverá ser revertido em favor do empregado, salvo se a mora decorrer de culpa sua. PARÁGRAFO ÚNICO - A partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa deverá efetuar o pagamento dos salários por meio de depósito em conta salário aberta em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho em nome de cada empregado(a), mediante seu consentimento. CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO A Empresa deverá fornecer comprovante de pagamento de remuneração mensal (contracheque) no mesmo prazo do pagamento de salários com a discriminação de todos os pagamentos e descontos, inclusive valores relativos ao FGTS, imposto de renda retido na fonte etc. CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Será assegurada ao substituto remuneração igual ao do substituído pelo período da substituição, inclusive nas férias, desde que seja superior a 15 (dias) dias consecutivos. PARÁGRAFO ÚNICO – O salário será compatível com a função desempenhada utilizando-se o princípio da isonomia salarial. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS ECRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A empresa poderá conceder, a seu exclusivo critério, o valor correspondente à diferença entre o salário nominal do empregado e o valor concedido pelo INSS como benefício previdenciário, pelo período máximo de 03 (três) meses, após a concessão do referido benefício, sem que tal valor tenha qualquer incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO A empresa pagará o 13º salário dos empregados em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, nos termos dispostos na Lei nº 4.749/65. PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de atraso no pagamento da segunda parcela do 13º salário, fica estipulada multa de 2% sobre o piso salarial por dia de atraso, que deverá ser revertido em favor do empregado, salvose a mora decorrer de culpa sua. ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS A hora extraordinariamente trabalhada será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobrea hora normal, limitada em 02 horas diárias, conforme dispõe o artigo 59, inciso I, da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando a hora extra for trabalhada em domingo e/ou feriado, será remunerada com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. PARÁGRAFO SEGUNDO – A hora extra prestada com habitualidade deve refletir no repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica autorizado aos funcionários que trabalham em ambientes insalubres caso necessário, a prestar horas extras limitadas a duas horas diárias, sem licença prévia. ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno corresponderá a 25% (vinte e cinco) sobre a hora normal, pago aos empregados que trabalhem entre 21:00 (vinte e uma) horas às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte. PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras e deve refletir no repouso semanal remunerado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Será devido o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado que desempenhe atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponha a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, desde que identificadas pelo Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural –SESTR e definidas por laudo técnico. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual devido a título de adicional de insalubridade incidirá sobre o salário mínimo nacional e será definido de acordo com a NR-31, que trata sobre segurança e saúde no trabalho na agricultura, podendo ainda ser determinado por meio de perícia quando o trabalho desenvolvido implicar na incidência de índice diverso do aplicado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Cessará o direito à percepção do adicional de insalubridade em caso de eliminação do risco à saúde ou integridade física do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa deverá afastar a empregada gestante e lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo encaminhá-la para exercer suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. AJUDA DE CUSTO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA A empresa fornecerá a todos os empregados o valor mensal de R$ 120,00 (Cento e Vinte reais) a título de cesta básica, por meio de cartão vale alimentação ou em espécie, inclusive no mês das férias, ou a seu critério, podendo optar pela concessão de cesta básica, com a seguinte composição. 04 (quatro) kg de arroz; 01 (um) kg de feijão; 04 (quatro) kg de açúcar; 01 (um) kg de sal refinado; 01 (um) litro de óleo de soja (900 ml) j 03 (três) pacotes de macarrão (500g) 02 (dois) pacotes de massa de milho (flocão) 03 (três) pacotes de café (250g) 01 (um) Doce de goiaba 01 (um) Biscoito doce 01(um) Biscoito salgado 01 (uma) Margarina de 250g. 01(uma) sardinha 01 (um) pacote de leite em pó PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum ônus será devido pelo empregado em contraprestação ao fornecimento de cesta básica pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica fornecida nos moldes do presente Acordo Coletivo de Trabalho não tem caráter salarial e não integra a remuneração dos empregados para nenhum fim legal. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador a seu critério poderá deixar de fornecer o benefício da cesta básica desde que estejam dadas as seguintes condições: a) Quando o empregado que contar, durante o mês, com 02 faltas ausências de forma legal prevista na CLT, não será beneficiário da cesta básica no mês seguinte b) Quando o Está estabelecido no § 1º do artigo 58 da CLT que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. PARÁGRAFO QUARTO - Em casos excepcionais, o empregador poderá fazer avaliação do motivo das faltas, e a seu critério, conceder o benefício da cesta básica/vale alimentação. PARÁGRAFO QUINTO - A critério da empresa, para contagem da falta do empregado, será de acordo como fechamento do cartão de ponto de cada empresa/empregador, dentro do mês vigente. PARÁGRAFO SEXTO - A critério da empresa poderá o beneficio ser pago por vale refeição, através de cartão alimentação e deve manter o valor equivalente ao da cesta básica. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE COMBUSTIVEL A empresa fornecerá a todos os empregados o valor mensal que varia de R$ 20,00 ( Vinte reais) a 103,00 ( Cento e três Reais ) com acréscimo de 3% ( Três por cento) conforme cada trabalhador já recebe a titulo de Vale Combustível, Visando auxiliar os funcionários nas despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor será definido com base na media de preços do combustível na região e na distancia percorrida, conforme a localidade em que residem. PARÁGRAFO SEGUNDO- Os funcionários que estiverem de férias não receberão o auxílio. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE A empresa fornecerá a todos os empregados o valor mensal de 100,00 ( Cem Reais ) a titulo de Gratificação de Assiduidade somente quando: PARÁGRAFO PRIMEIRO: 01 Sem Atrasos ou Faltas Injustificadas : O funcionário não deverá apresentar atrasos nem faltas durante o mês, exceto nos casos previstos por lei de 02 Faltas Justificadas: Artigo 473 da CLT são considerados: falecimento de participação, pais, filhos, irmãos ou dependentes( até 2 dias consecutivos), casamento, Doação de sangue ( 1 dia a cada 12 meses), Obrigação eleitoral ou alistamento militar PARÁGRAFO SEGUNDO - Faltas por motivo de saúde: Ausências decorrentes de motivos médicos são aceitas desde que sejam devidamente comprovadas por atestados médicos válidos, em conformidade com as normas. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA A empresa fornecerá Seguro de vida a todos os funcionários, com cobertura por acidente de trabalho, por invalidez parcial ou permanente, por morte, com auxilio funeral no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais). CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO A empresa deverá assinar na CTPS dos seus empregados à função efetivamente exercida por ele, de formaa garantir o devido enquadramento e a possibilidade de comprovação perante a Previdência Social e futuro empregadores. CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - ANOTAÇÃO DE CTPS A empresa deverá formalizar os contratos de trabalho, ainda que temporários, assumindo a obrigação deanotar a data de admissão, a remuneração, função, férias e demais informações, bem como devolvê-la noprazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas conforme disposição do art. 29 da CLT. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS De acordo com a citação abaixo, em relação à realização do ASO: 7.4.3.5.2, as empresas enquadradas nograu de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa fornecerá ao(à) empregado(a) no ato do pagamento das verbas rescisórias, exceto em caso de demissão por justa causa, carta de referência relativa ao respectivo contrato de trabalho, no sentido de contribuir para a busca de novo emprego. CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES A homologação de rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que tenham mais de um ano de contrato será obrigatoriamente realizada na sede do Sindicato da categoria profissional somente os associados ao Sindicato, mediante a apresentação da documentação integral exigida por lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR MUTUO ACORDO A rescisão por mútuo acordo apenas será válida se realizada com a assistência do sindicato da categoria profissional mediante homologação. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA Em caso de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, a empresa deverá fornecer documentocom a discriminação do motivo e respectivo fundamento legal. AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO Na comunicação de aviso prévio ao empregado deverá constar obrigatoriamente a forma de seucumprimento, a modalidade de redução da jornada de trabalho, se for o caso, além da data e do local depagamento das verbas rescisórias. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS DE TRABALHO A empresa deverá fornecer gratuitamente aos empregados, ainda que temporários, ferramentas adequadas e com a qualidade necessária à realização do trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado será responsabilizado pelo uso, zelo e reposição resultante de extravio ou mau uso das ferramentas, desde que devidamente comprovada sua culpa. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de desgaste natural das ferramentas, será entregue ferramenta adicional ao empregado, sem nenhum ônus para ele. PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigadoa devolver as ferramentas recebidas, na condição em que se encontrarem. ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIREITOS DA GESTANTE É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Pelo mesmo período a empresa deve garantir à empregada gestante trabalho compatível com seu estado gestacional, local salubre e meio ambiente laboral saudável, bem como abono de falta nos dias de consulta médica mensal por realização do acompanhamento pré-natal, mediante apresentação de atestado médico. PARÁGRAFO SEGUNDO – Será facultado às empregadas acumularem em um só turno de trabalho os dois períodos de amamentação, não sendo considerado como de caráter extraordinário a não fruição do direito. PARÁGRAFO TERCEIRO – Não é considerada falta, a ausência ao trabalho pela empregada gestante em decorrência de comparecimento em consulta médica mensal destinada ao acompanhamento pré-natal. PARÁGRAFO QUARTO – É proibido exigir da empregada gestante o desempenho de tarefas em locais insalubres e incompatíveis com seu estado gestacional, desde a concepção até 06 (seis) meses após oparto. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÓXIMA À APOSENTADORIA É vedada a demissão arbitrária ou sem justa causa do empregado que esteja, no máximo, a 12 (doze)meses para adquirir o direito a aposentadoria, independentemente da modalidade, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 02 (dois) anos. ESTABILIDADE APRENDIZ CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Fica proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, nos termos do art. 403, da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO – O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horário noturno, e locais e serviços perigosos ou insalubres ou que não permitam a frequência à escola. OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS Os empregados convocados pelo sindicato da categoria profissional, Federação dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais do Estado do Ceará – FETARCE e Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais– CONTAR poderão ausentar-se do trabalho para participar de cursos de formação, seminários, congressos, conferências ou eventos, desde que tenha anuência da empresa, considerando as suas atividades. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Referida ausência será considerada falta justificada e nenhum desconto deveráser realizado na remuneração do empregado PARÁGRAFO SEGUNDO - A liberação de empregados fica limitada a 02 (dois) empregados por ano e no máximo pelo período de 07 (sete) dias. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA PREVIDÊNCIASOCIAL A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa quando solicitada pelo empregado ou seus dependentes econômicos, ou na falta deles, seus sucessores no prazo de 05(cinco) dias úteis. PARÁGRAFO ÚNICO – Por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, a empresa entregará ao empregado que desempenhe suas funções em condições especiais, com percepção do respetivo adicional, Perfil Profissional gráfico Previdenciário – PPP devidamente preenchido e cópia do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica autorizado o desconto em folha de pagamento dos benefícios concedidos pela empresa, desde que devidamente autorizado por escrito pelo empregado, nos limites específicos de cada caso. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA NO LOCAL DE TRABALHO A empresa proporcionará aos empregados água adequada ao consumo humano e de boa qualidade, devendo disponibilizá-la em local protegido de raios solares próximo ao local de trabalho, conforme a NR-31, portaria do MTE 86 de 03/03/2005. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 44(quarenta e quatro) horas semanais, cujo horário de trabalho diário, obedecerá à conveniência da empresa e as exigências técnicas de cada cultura, não podendo, no entanto, exceder a 08 (oito) horas diárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de exigência de trabalho aos domingos, será obrigatória a concessão de folga de, no mínimo, 02 (dois) domingo por mês. PARÁGRAFO SEGUNDO - A carga horária dos empregados que exercerem a jornada de trabalho prevista no caput, da presente cláusula, será de 220 horas mensais para todos os fins de direito. PARÁGRAFO TERCEIRO - É obrigatória a concessão de intervalo para repouso/alimentação, de, no mínimo 01 (uma) hora. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO INTERMITENTE É vedada a contratação de empregados em regime de trabalho intermitente pela empresa. PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERMISSÃO PARA TRABALHAR EM DOMINGOS E FERIADOS Em virtude da natureza dos serviços realizados na empresa, os empregados poderão trabalhar em domingos e feriados, devendo o trabalho realizado nestas condições ser quitado como horas extras remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal e não compensado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho em domingos e feriados somente será utilizado como último recurso e a empresa adotará política de tentar, ao máximo, diminuir a necessidade de trabalho nestes dias. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica ressalvada a hipótese de trocar os dias que recaem em feriados a fim deevitar dia ponte, desde que em comum acordo com o sindicato da categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO – Entende-se como dia ponte a segunda-feira anterior ao feriado e a sexta-feira posterior ao feriado. CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO O controle do horário de trabalho deverá ser feito através de controle manual, mecânico ou eletrônico, que deverá ser marcado ou assinado diariamente, com indicação do horário de entrada e saída do trabalho, observada a pré-assinalação do período de intervalo, ficando dispensados do referido controle de horário aqueles empregados que exercem cargo de confiança na forma da lei. PARÁGRAFO ÚNICO – As partes acordam que haverá tolerância de registro da jornada de trabalho de 05(cinco) minutos antes do início do trabalho e 05 (cinco) minutos depois do seu término, sem que seja considerado, eventualmente, como labor extraordinário ou atraso do empregado. FALTAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FALTA POR MOTIVO DE FALECIMENTO Além dos casos previstos no art. 473 da CLT, o empregado poderá faltar ao serviço pelo prazo de 02 (dois)dias, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto, nos casos de falecimento de cônjuge, companheiro, pai, mãe, filho, irmão ou dependente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso do sepultamento ou velório das pessoas indicadas nesta cláusula, ocorrer em localidade há mais de 100 km (cem quilômetros) de distância da residência do empregado o afastamento poderá ser de 03 (três) dias, mediante opção do empregado, devendo o empregado comprovar o fato em 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao serviço. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA - FALTA POR MOTIVO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO O empregado poderá faltar ao serviço pelo prazo de 03 (três) dias em caso de comprovada internação hospitalar de seu filho menor de 12 (doze) anos, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá apresentar documento idôneo que comprove a internação hospitalar do filho, sob pena de desconto salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos casos em que ambos os pais do internado trabalharem na mesma empresa, apenas um terá direito ao abono pela falta em virtude de internação hospitalar do filho. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTA POR MOTIVO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DEPREVENÇÃO A empregada, bem como o empregado com idade acima de 40 anos, poderá faltar ao serviço 01 (uma) vez por ano, a fim de realizar exames preventivos, mediante apresentação de solicitação prévia à empresa, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá apresentar documento idôneo que comprove a realização de exame preventivo, sob pena de desconto salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam asseguradas outras liberações adicionais mediante apresentação de solicitação médica, bem como trabalho compatível com a capacidade física do empregado. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REUNIÃO DE TRABALHO As reuniões de trabalho deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias, caso ultrapassem a jornada normal de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO – Não será considerado como tempo extra à disposição da empresa o tempo dispendido pelos empregados para participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROGRAMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA E AMBIENTE DOTRABALHO - PGSSMATR A empresa fica obrigada a elaborar o programa de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural, conforme NR-31, devendo implementar as ações de saúde e segurança que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à previdência social nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem ao acidente e, em caso de óbito, imediatamente, às autoridades competentes. PARÁGRAFO ÚNICO – Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o(a) acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato da categoria profissional. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) A empresa fornecerá aos empregados que desenvolvam atividades insalubres, os equipamentos deproteção individual – EPIs necessários para a respectiva atividade conforme definido pela NR-06, tais como: luvas, máscaras, botas e outros que se tornarem necessários ou obrigatórios, sem nenhum ônus aos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado não responderá pelo desgaste natural dos EPIs fornecidos pela empresa, entretanto compromete-se a usá-los com zelo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido ou ainda em caso de substituição, fica ele obrigado a devolver os equipamentos recebidos, na condição em que se encontrarem, sob pena de desconto do valor de custo em folha ou no termo de rescisão do contrato de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os empregados que exercem suas funções expostos aos raios solares, a empresa é obrigada a fornecer protetor solar com fator de proteção UV 50, sem qualquer ônus para os empregados. PARAGRAFO QUARTO – Poderá a empresa deixar de fornecer o protetor solar caso tenha fornecido o EPI adequado para a proteção solar (camiseta manga longa, boné árabe, outros) UNIFORME CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - USO DE UNIFORMES Para os empregados que a empresa exija uso de uniformes, ela fornecerá gratuitamente aos empregados de uma só vez 02 (duas) camisas de mangas longas para o período de 01 (um) ano. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado será responsabilizado pelo uso, zelo e reposição resultante de extravio ou mau uso dos uniformes, desde que devidamente comprovada sua culpa. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de desgaste natural dos uniformes, será entregue uniforme adicional ao empregado, sem nenhum ônus para ele. PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido ou ainda em caso de substituição, fica ele obrigado a devolver os uniformes recebidos, na condição em que se encontrarem, sob pena de desconto do valor de custo em folha ou no termo de rescisão do contrato de trabalho. CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES DA CIPA A empresa se obriga a cumprir com rigor as normas legais vigentes, notadamente as da NR-05 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, no tocante à CIPATR e suas eleições. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa comunicará ao sindicato da categoria profissional sobre o início do processo eleitoral da CIPATR PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa enviará para o sindicato da categoria profissional, independentemente de solicitação, cópia da mesma documentação relativa às eleições da CIPATR encaminhada ao Ministério do Trabalho. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS A empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos, por médicos contratados diretamente pela empresa ou por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, ou ainda emitidos por médico do sindicato ou particular, podendo tais atestados ser reavaliados pelo médico da empresa ou contratado pela mesma. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados médicos e odontológicos deverão ser entregues no ambulatório médico da empresa no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após a data de sua emissão, com exceção somente nos casos de impossibilidade física do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - A apresentação de atestados médicos e odontológicos pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença nos moldes deste artigo é suficiente para afastar qualquer desconto no salário do empregado e demais valores devidos. RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS A empresa facultará o acesso dos diretores do sindicato da categoria profissional para a realização de visitas e reuniões nas suas instalações, a fim de tratar de assuntos de interesse da categoria, desde que previamente informado à empresa no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e que tal acesso não interfira no exercício normal das atividades dos colaboradores e no cumprimento de sua jornada normal de trabalho, PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa facultará o acesso do Sindicato uma vez por mês na área de laserda empresa no intervalo de almoço para que o sindicato transmita informações aos trabalhadores. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA - MENSALIDADE SINDICAL A Empresa descontará dos empregados o percentual mensal de 01% (um por cento) do respectivo salário em folha, a título de mensalidade sindical, que deverá ser repassado ao sindicato da categoria profissional, nos termos do art. 545, da CLT, desde que devidamente autorizado pelo empregado e formalizado em documento entregue a empresa até o dia 25 de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado pela empresa deverá ser repassado até o 5º dia após o pagamento do salário diretamente para a Tesouraria do sindicato, por meio de depósito, transferência bancária ou mediante recibo, acompanhado da relação dos associados. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do repasse realizar-se após o prazo previsto no parágrafo primeiro, o valor será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa fornecerá mensalmente ao sindicato da categoria profissional relação nominal com os respectivos valores das contribuições sociais ou outras de natureza sindical descontadas dos empregados, bem como o devido comprovante de repasse. PARÁGRAFO QUARTO – No mês em que ocorrer o desconto decorrente da contribuição sindical denominada imposto sindical, não será devida mensalidade sindical. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL A partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do art.513, “e”, da CLT, a empresa é obrigada a descontar a contribuição assistencial anual de todos os seus empregados, sejam associados ou não ao sindicato da categoria profissional, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial, a ser descontado na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual deverá ser repassado ao sindicato da categoria profissional até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado pela empresa deverá ser repassado diretamente para atesouraria do sindicato da categoria profissional, por meio de depósito, transferência bancária ou mediante recibo, acompanhado da relação dos contribuintes que conste: nome, cargo, remuneração e o valor da contribuição, de forma virtual ou física. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do repasse realizar-se após o prazo previsto nos incisos acima, ovalor será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO TERCEIRO – No mês em que ocorrer o desconto decorrente da contribuição assistencial laboral, não será devida mensalidade sindical. PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição da contribuição prevista na presente cláusula, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado interessado diretamente na sede do sindicato da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento manuscrito em 02 (duas) vias, uma para o sindicato e outra para o requerente. PARÁGRAFO QUINTO – Apresentada a oposição, o sindicato da categoria profissional deverá encaminhá-la à empresa, de forma virtual ou física, para que não seja procedido o respectivo desconto . PARÁGRAFO SEXTO – A contribuição prevista nesta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do sindicato da categoria profissional, que assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência à presente cláusula, ficando a empresa desobrigada de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego nº 003/2009. Dessa forma, se a empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos não associados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada oficiar o sindicato da categoria profissional a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo sindicato da categoria profissional, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, sindicato da categoria profissional procederá com o pagamento do valor correspondente. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS A empresa disponibilizará espaços no seu quadro de avisos para a colocação de ofícios, avisos ou comunicados do sindicato da categoria profissional, previamente aprovados pela empresa, a fim de que os empregados estejam informados sobre as atividades desenvolvidas e os direitos da categoria profissional, vedadas matérias de conteúdo político-partidário ou ofensivo. DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO A partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do art.513, “e”, da CLT, a empresa é obrigadaa descontar a contribuição assistencial anual de todos os seus empregados, sejam associados ou não ao sindicato da categoria profissional, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial, a ser descontado na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual deverá ser repassado ao sindicato da categoria profissional até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado pela empresa deverá ser repassado diretamente para atesouraria do sindicato da categoria profissional, por meio de depósito, transferência bancária ou mediante recibo, acompanhado da relação dos contribuintes que conste: nome, cargo, remuneração e o valor da contribuição, de forma virtual ou física. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do repasse realizar-se após o prazo previsto nos incisos acima, o valor será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO TERCEIRO – No mês em que ocorrer o desconto decorrente da contribuição assistencial laboral, não será devida a mensalidade sindical. PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição da contribuição prevista na presente cláusula, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado interessado diretamente na sede do sindicato da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento manuscrito em 02 (duas)vias, uma para o sindicato e outra para o requerente. PARÁGRAFO QUINTO – Apresentada a oposição, o sindicato da categoria profissional deverá encaminhá-la à empresa, de forma virtual ou física, para que não seja procedido o respectivo desconto. PARÁGRAFO SEXTO – A contribuição prevista nesta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do sindicato da categoria profissional, que assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência à presente cláusula, ficando a empresa desobrigada de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego nº 003/2009. Dessa forma, se a empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos não associados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada oficiar o sindicato da categoria profissional a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo sindicato da categoria profissional, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, sindicato da categoria profissional procederá com o pagamento do valor correspondente. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE As controvérsias resultantes da execução do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que possa parecer. ANTONIO MIGUEL AGUIAR DA CUNHA PROCURADOR CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS THEODORO JACOB SWART SÓCIO THEODORO JACOB SWART

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.