Acordo Coletivo
Registro MTE CE000608/2026 · Solicitação MR021612/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, REFRIGERANTES, BEBIDAS, SUCOS, AÇUCAR, DOCES, SORVETES, LATICÍNIOS, MILHO, ARROZ, CACAU E BALAS, TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ, BENEFICIAMENTO DO TRIGO, RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS, FRIOS, IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS , com abrangência territorial em Sobral/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, REFRIGERANTES, BEBIDAS, SUCOS, AÇUCAR, DOCES, SORVETES, LATICÍNIOS, MILHO, ARROZ, CACAU E BALAS, TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ, BENEFICIAMENTO DO TRIGO, RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS, FRIOS, IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS , com abrangência territorial em Sobral/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 o piso salarial, que é o menor salário mensal pago ao empregado da categoria, será R$ 1.658,50 (HUM MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E CINQUENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Janeiro de 2026, os salários dos trabalhadores serão reajustados em 4,% (QUATRO POR CENTO) incidentes sobre os salários vigentes em 31 (trinta e um) de DEZEMBRO de 2025, sendo deduzida toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida no período compreendido entre 1º de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - o pagamento da diferença do piso normativo e reajuste salárial retroativo a janeiro, fevereiro e março de 2026, serão pagas em forma de abono , sem natureza salárial, nos termos do inciso II do art. 547 da CLT, em até 03 (três) parcelas mensais consecutivas, na folha de maio, junho e julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os trabalhadores que recebem salários superiores a R$ 4.895,16 (quatro mil oitocentos e noventata e cinco reais e dezesseis centavos) deverão negociar livremente seus reajustes.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obriga a proceder a empresa, deverá ser levado a efeito á critério do empregador, antes do dia 20 ou, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário, devendo a empresa efetuar o referido pagamento em horário comercial, exceto para aquelas que se utilizam de meios magnéticos ou similar. Parágrafo Único: Para as empresas se eximirem do disposto nesta cláusula, fica facultada a celebração de Acordo Coletivo com o Sindicato laboral contendo medida compensatória aplicável exclusivamente aos seus trabalhadores.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA .
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO VARIÁVEL
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA DO EMPREGADO ANIVERSÁRIANTE.
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL POR FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.