Convenção Coletiva
Registro MTE CE000599/2026 · Solicitação MR017958/2026 · registrado em 22/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Limpeza pública e privada, Coleta de resíduos sólidos de qualquer natureza e seu transporte, pinturas de meio fio de ruas e avenidas , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Limpeza pública e privada, Coleta de resíduos sólidos de qualquer natureza e seu transporte, pinturas de meio fio de ruas e avenidas , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2026, fica assegurado o piso salarial da categoria de GARI DE VARRIÇÃO, GARI COLETOR, PODADOR, JARDINEIROS, AJUDANTE DE COLETA, AJUDANTE DE CAÇAMBA, OPERADOR AMBIENTAL, PROFISSIONAL QUE LABORE NA PINTURA DE MEIO FIO, LIMPEZA DE CANAL, LAGOS, LAGOAS, PROFISSIONAL QUE LABORE EM CAPINAÇÃO, PINTURAS DE MEIO FIO E ATIVIDADES SIMILARES , o valor de R$ 1.706,52 (Um mil, setecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) , para todo Estado do Ceará, para exercer uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que exercem a atividade de OPERADOR DE ROÇADEIRA perceberão salário no valor de R$ 1.746,21 (um mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos); PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que exercem a atividade de porteiro ou vigia receberão salário no valor de R$ 1.915,47 (um mil, novecentos e quinze reais quarenta e sete centavos) , podendo cumprir uma jornada de trabalho em regime de 12 x 36 horas. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que exercem a atividade de encarregado de turma/ chefe de equipe será pago o piso salarial de R$ 2.280,75 (dois mil, duzentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos). PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que recebem salário até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão reajustado o salário em 7% (sete por cento). PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que recebem salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão reajustado o salário em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento). PARÁGRAFO SEXTO – HORAS EXTRAS: As horas trabalhadas que ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) em cima da hora normal. PARÁGRAFO SÉTIMO – Para os empregados que recebem adicional de insalubridade, este também comporá a base de cálculo das horas extras, a partir da CCT/2012. PARÁGRAFO OITAVO – Quando o labor for prestado aos domingos, serão compensados na mesma semana de acordo com a escala de revezamento. PARÁGRAFO NONO - Quando o labor for prestado em dia feriado, às horas trabalhadas serão pagas com o acréscimo de 100% sobre a hora normal. PARÁGRAFO DÉCIMO – Os reajustes salariais e de demais benefícios previstos nesta convenção coletiva de trabalho serão implementados na folha de pagamento de abril de 2026. As diferenças salariais (incluido diferenças de férias) e demais benefícios serão pagos da seguinte forma: (i) diferenças de janeiro/2026 pagas na folha de abril/2026, (ii) diferenças de fevereiro/2026 pagas na folha de maio/2026, (iii) diferenças de março2026 serão pagas na folha de junho/2026, devendo a empresa pagar multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora ocorrer por culpa do empregado. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As diferenças das verbas rescisórias dos empregados dispensados antes da homologação do presente instrumento coletivo de trabalho serão pagas na folha de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa efetuará os pagamentos dos salários quinzenalmente na forma a seguir: 1) Até o dia 20 (vinte) – adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal; 2) Até o 5º dia útil será efetuado pagamento do saldo remanescente do mês.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONVÊNIOS ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.