Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE CE000596/2026 · Solicitação MR021293/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, REFRIGERANTES, BEBIDAS, SUCOS, AÇUCAR, DOCES, SORVETES, LATICÍNIOS, MILHO, ARROZ, CACAU E BALAS, TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ, BENEFICIAMENTO DO TRIGO, RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS, FRIOS, IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS , com abrangência territorial em Sobral/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, REFRIGERANTES, BEBIDAS, SUCOS, AÇUCAR, DOCES, SORVETES, LATICÍNIOS, MILHO, ARROZ, CACAU E BALAS, TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ, BENEFICIAMENTO DO TRIGO, RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS, FRIOS, IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS , com abrangência territorial em Sobral/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Fica estabelecido que os empregados que exercem atividades externas e/ou ocupem cargos gerenciais, cuja natureza das funções é incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não estarão sujeitos ao controle de jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO. A empresa poderá utilizar ferramentas tecnológicas para fins gerenciais, operacionais ou de segurança, sem que isso caracterize controle de jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36.

Pelo presente acordo, fica autorizado, mediante necessidade, a implantação da jornada de trabalho 12X36, consistente em 12hs (doze horas) de trabalho por 36hs (trinta e seis horas) de descanso ininterruptas, na qual dentro dessas 12 horas serão observado o intervalo de 1h (uma hora) remunerados, para repouso e alimentação.

CLÁUSULA QUINTA - PONTO POR EXCEÇÃO

As partes convencionam a possibilidade, quando conveniente, da adoção do regime de marcação de ponto por exceção. PARÁGRAFO ÚNICO. Entende-se como ''marcação de ponto por exceção'', a anotação, pelo empregado, no seu cartão de controle de horário e frequência (manual, mecânico ou eletrônico), apenas dos eventos que demostrem que a jornada normal e regular de trabalho não foi fielmente desempenhada.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLAUSULAS DO ACT VIGENTE 2026/2026.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.