Convenção Coletiva
Registro MTE CE000594/2026 · Solicitação MR016241/2026 · registrado em 22/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria de Aracati , com abrangência territorial em Aracati/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria de Aracati , com abrangência territorial em Aracati/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido que o piso salarial dos empregados nas indústrias de panificação e confeitaria na cidade de Aracatí no Estado do Ceará, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, será o seguinte: a) CONFEITEIRO, PADEIRO, COZINHEIRO, FORNEIRO, SALGADEIRO E MOTORISTA: R$ 1.695,00 (hum mil seiscentos e noventa e cinco reais); b) AUXILIARES DAS FUNÇÕES DO ITEM (a) DESTA CLÁUSULA, exceto os ENTREGADORES MOTORIZADOS : R$ 1.637,00 (hum mil seiscentos e trinta e sete reais); c) MOTOENTREGADORES: R$ 1.630,00 (hum mil seiscentos e trinta reais), acrescidos de 30 (trinta) por centos, a título de periculosidade. d)DEMAIS FUNÇÕES (CAIXA, ATENDENTES, ETC ) R$ 1.630,00 (hum mil seiscentos e trinta reais). Parágrafo Único – Empregados COM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, os primeiros 60 (sessenta) dias, o salário será de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), exceto os empregados da alínea “a”, que obedecerão ao referido piso
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1 O (primeiro) de janeiro de 2026, data-base da categoria profissional abrangida no presente pacto, as empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial mínimo de 7% (sete por cento), reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, à exceção do piso salarial que se regulará pela cláusula subsequente. Parágrafo Primeiro - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual. Parágrafo Segundo – Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pelas empresas, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos por promoção ou mérito individual. Parágrafo Terceiro - O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.01.2025 a 31.12.2025, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período. Parágrafo Quarto – As empresas que adotam sistema de pagamento de salários através de depósitos dos créditos em conta-salário ou em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de colher as assinaturas dos empregados assim remunerados, nos contracheques ou nas folhas de pagamento. Parágrafo Quinto – Qualquer que seja a forma de pagamento dos salários, as empresas ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a seus empregados o comprovante de pagamento (contracheques), detalhados os respectivos créditos e débitos. Parágrafo Sexto – O reajuste fixado no caput da presente cláusula se aplica a parcela salarial até o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Os valores acima da referida parcela, vigorará a livre negociação. Parágrafo Sétimo – As empresas poderão conceder premiação por assiduidade ou produtividade, sem que a presente vantagem tenha a natureza salarial, configurando-se apenas como verba indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exerce a função de caixa fará jus a uma gratificação mensal, a título de quebra de caixa, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE NO PÓS NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FARDAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SAÚDE E HIGIENE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.