Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001769/2026 · Solicitação MR048903/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 63 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Mobiliário, de Ladrilho, de Artefatos de Cimento, de Mármore e Granito, de Cerâmica, de Vimes, de Carpintaria, de Estradas, Pontes e Canais. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em construção civil e do mobiliário, ladrilhos, produtos de cimento, mármores, granitos, no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São João da Barra/RJ, São Sebastião do Alto/RJ e Trajano de Moraes/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Mobiliário, de Ladrilho, de Artefatos de Cimento, de Mármore e Granito, de Cerâmica, de Vimes, de Carpintaria, de Estradas, Pontes e Canais. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em construção civil e do mobiliário, ladrilhos, produtos de cimento, mármores, granitos, no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São João da Barra/RJ, São Sebastião do Alto/RJ e Trajano de Moraes/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026 para todos os integrantes das categorias profissionais: Pisos Normativos para a atividade da Construção Pesada, cujas empresas são representadas pelo SINICON: GRUPO CARGO/FUNÇÃO POR HORA RS POR MÊS R$ - - Encarregados em geral 22,12 4.866,40 1 -Soldador ER -Soldador TIG -Soldador RX 17,98 3,955,60 2 -Eletricista de FC/Montador/Manutenção -Encanador Industrial -Instrumentista -Mecânico Montador -Pintor Industrial 15,99 3.517,80 3 -Almoxarife -Apropriador -Carpinteiro de acabamento/esquadria -Impermeabilizador -Lixador -Maçariqueiro -Mecânico ajustador -Mecânico de equipamento pesado -Montador de estrutura / andaime -Nivelador -Op. de bate-estaca -Op. de escavadeira -Op. de guindaste -Op. de motoniveladora -Op. de motoscraper -Op. de retro-escavadeira -Op. de rolo -Op. de trator esteira -Op. de pá mecânica -Op. de patrol -Op. de serra circular -Op. de usina -Pedreiro de acabamento/refretário 13,92 3.062,40 4 -Apontador -Armador -Aux. Administrativo -Aux. Laboratório -Aux. Topógrafo -Bombeiro -Caldeireiro -Carpinteiro -Carpinteiro de forma -Condutor de veículo de transporte -Encanador -Gesseiro -Guincheiro -Marteleteiro -Op. de cremalheira -Op. de grua -Pedreiro 13,18 2.899,60 4 -Serralheiro 13,18 2.899,60 5 -Meio oficial -Sinaleiro -Vigia 9,51 2.092,20 6 -Ajudante -Serventes 9,46 2.081,20 Parágrafo Único: O disposto abaixo nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos contratos de trabalho vinculados às obras futuras, a serem licitadas, no âmbito da Categoria Profissional da Construção Pesada – Infraestrutura, não alcançando os contratos firmados anteriormente. GRUPO FUNÇÕES Por Hora R$ Por mês R$ I - Soldador ER - Soldador TIG - Soldador RX 19,37 4.261,40 II - Eletricista de força e controle/montador/ manutenção - Encanador industrial - Instrumentista - Mecânico montador - Pintor industrial 17,23 3.790,60 III - Almoxarife - Apropriador - Carpinteiro de acabamento/esquadria - Calceteiro - Impermeabilizador - Lixador - Maçariqueiro - Mecânico ajustador - Mecânico de equipamento pesado - Montador de estrutura / andaime / forma - Nivelador - Op. de bate estaca - Op. de escavadeira - Op. de guindaste - Op. de motoniveladora - Op. de motoscraper - Op. de retro-escavadeira - Op. de rolo - Op. de trator de esteiras - Op. de pá mecânica - Op. de patrol - Op. de serra circular - Operador de usina - Pedreiro de acabamento/refratário - Soldador Apoio/Ponteador 15,67 3.447,40 IV - Apontador - Armador - Auxiliar administrativo - Auxiliar laboratório - Auxiliar topógrafo - Caldeireiro - Carpinteiro - Carpinteiro de forma - Eletricista - Encanador / Bombeiro Hidráulico - Frentista de túnel - Gesseiro - Guincheiro - Jateador - Ladrilheiro - Mangoteiro - Marteleteiro - Op. de cremalheira - Op. de grua - Pastilheiro - Pedreiro - Pintor - Serralheiro - Rastilheiro - Vibradorista 14,47 3.183,40 V - Meio Oficial - Sinaleiro / Vigia 11,27 2.479,40 VI - Ajudantes / Serventes 10,71 2.356,20

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, serão reajustados da seguinte forma para os salários até R$ 6.915,63 (seis mil novecentos e quinze reais e sessenta e três centavos). 1. 6% (seis por cento) a partir de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027; E para os salários dos trabalhadores com salários superiores a R$ 6.915,63 (seis mil novecentos e quinze reais e sessenta e três centavos) mensais serão reajustados a critério de cada empresa. Parágrafo 1º - Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo 2º - Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido , de maneira que seu salário, seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo 3º - Eventuais diferenças do reajuste salarial ora convencionado poderão ser pagas em até 3 (três) vezes a partir da folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2026. Parágrafo 4º - Após o registro deste instrumento pelo Ministério do Trabalho e Previdência – M.T.P., as partes acordam que discutirão e negociarão a tabela de pisos salariais, com o objetivo de classificações de funções e alinhamento de valores, para próxima convenção coletiva de trabalho. Parágrafo 5º: O disposto abaixo neste parágrafo aplica-se exclusivamente aos contratos de trabalho vinculados às obras futuras, a serem licitadas, no âmbito da Categoria Profissional da Construção Pesada – Infraestrutura, não alcançando os contratos firmados anteriormente. a) salários com valor de até R$ 10.465,86 (dez mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) mensais: reajuste de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025; b) salários superiores a R$ 10.465,86 (dez mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) mensais: a critério de cada empresa. c) Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.