Acordo Coletivo
Registro MTE CE000589/2026 · Solicitação MR017018/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) À todos trabalhadores e Profissionais, em todo território do Estado do Ceará e no plano nacional da FNTF e CNTTT , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) À todos trabalhadores e Profissionais, em todo território do Estado do Ceará e no plano nacional da FNTF e CNTTT , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUTOAPLICABILIDADE
As cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho são autoaplicáveis, a partir de sua vigência, salvo as que dependam de regulamentação para sua implementação, as quais deverão ser regulamentadas no prazo máximo de 30 dias.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá a todos seus trabalhadores, a partir de 01/01/2026, reajuste salarial correspondente ao índice de 4,26% (quatro virgula vinte seis por cento), sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro — O percentual será aplicado para todos os salários acima do piso salarial praticado pela empresa, ou seja, o menor valor e piso salarial por função praticado pela empresa. Esse valor é referente ao salário mínimo nacional praticado no país e amparado por Lei. Parágrafo Segundo — Todos os reflexos financeiros decorrentes do reajuste salarial serão aplicados nas verbas remuneratórias. Parágrafo Terceiro — A Empresa garantirá aos seus trabalhadores que não haverá redução de ganhos ou vantagens, já percebidas, por motivo da aplicação do presente ACT, salvo as exceções permitidas por lei e ou que tragam melhor benefício aos aqui acordados, não havendo obste para que as partes discutam e acordem novas condições de relação de trabalho, mediante manifestação de uma das partes, a qualquer tempo. Parágrafo Quarto — A Empresa garantirá, aos seus trabalhadores ativos, em efetivo exercício das atividades laborais, contidos na faixa do piso salaria praticado pela Empresa, no mês janeiro de 2026, o mesmo percentual para reajuste do salário-mínimo nacional. Ficando os demais salários, acima da faixa do piso, para uma posterior análise dos contratos firmados ou vigentes.
CLÁUSULA QUINTA - PARIDADE SALARIAL
A Empresa atualizará a tabela salarial por função tomando como base a função e o setor laboral para fins de igualdade salarial. Parágrafo Único — A Empresa garantira, na admissão, a igualdade de remuneração, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, no exercício da mesma função executada na mesmas Empresas, salvo o disposto na legislação vigente.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRADES DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO (DIÁRIAS DE VIAGEM)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS DO TRABALHO E PORTADORES DE DOENÇ…
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.