Acordo Coletivo
Registro MTE BA000253/2026 · Solicitação MR020228/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores assalariados rurais representados pelos SINDICATOS convenentes, contratados diretamente pelo EMPREGADOR e que prestem serviços nas unidades rurais situadas nas bases territoriais de Barreiras, Luís Eduardo Magalhães, Riachão das Neves e Formosa do Rio Preto, Estado da Bahia , com abrangência territorial em Barreiras/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA e Riachão das Neves/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores assalariados rurais representados pelos SINDICATOS convenentes, contratados diretamente pelo EMPREGADOR e que prestem serviços nas unidades rurais situadas nas bases territoriais de Barreiras, Luís Eduardo Magalhães, Riachão das Neves e Formosa do Rio Preto, Estado da Bahia , com abrangência territorial em Barreiras/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA e Riachão das Neves/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais abrangidos por este Acordo o piso salarial mensal de R$ 1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais). §1º O piso previsto no caput corresponde à aplicação do reajuste de 8,2% (oito vírgula dois por cento) sobre o piso anteriormente praticado de R$ 1.580,00, constante do ACT 2025/2026. §2º Aos trabalhadores remunerados por produção ou tarefa, fica garantida remuneração mínima mensal não inferior ao piso da categoria, desde que cumprida a jornada contratual ajustada, inclusive para fins previdenciários e rescisórios. §3º Para os trabalhadores que recebam salário superior ao piso da categoria, aplica-se o reajuste previsto na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026 serão reajustados em 4,3% (quatro vírgula três por cento), a partir de 1º de março de 2026, correspondente à variação do INPC no período de março de 2025 a fevereiro de 2026. §1º Poderão ser compensados, do percentual previsto no caput, reajustes gerais espontaneamente concedidos no período de 1º de março de 2025 até a data da assinatura deste Acordo, exceto aqueles decorrentes de promoção, reenquadramento, equiparação salarial, mérito, transferência, alteração de função, término de contrato de experiência ou decisão judicial. §2º O reajuste previsto nesta cláusula tem natureza de recomposição salarial do período entre datas-bases, não configurando, por si só, aumento real.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL DOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE ANTERIOR
Os empregados admitidos após 1º de abril de 2025 e antes de 1º de março de 2026 farão jus ao reajuste salarial proporcional ao número de meses trabalhados até 28 de fevereiro de 2026, na razão de 1/12 (um doze avos) do percentual total ajustado por mês de serviço, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias. §1º Para fins de aplicação do reajuste proporcional de 4,3%, observar-se-á a seguinte tabela: Mês de admissão Percentual de reajuste Abril de 2025 3,94% Maio de 2025 3,58% Junho de 2025 3,23% Julho de 2025 2,87% Agosto de 2025 2,51% Setembro de 2025 2,15% Outubro de 2025 1,79% Novembro de 2025 1,43% Dezembro de 2025 1,08% Janeiro de 2026 0,72% Fevereiro de 2026 0,36% §2º O critério desta cláusula é objetivo, temporal e uniforme, e não configura distinção discriminatória.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS POR LIBERALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PILOTO AGRÍCOLA E PILOTO REMOTO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.