Acordo Coletivo

Registro MTE BA000250/2026 · Solicitação MR018177/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho abrangerá todos os trabalhadores assalariados rurais permanentes e temporários, que exerçam atividades agropecuária e correlatas, extração florestal, inclusive empregados do escritórios da SLC Agrícola S.A , com abrangência territorial em Barreiras/BA, Correntina/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Jaborandi/BA e São Desidério/BA .

Partes signatárias

SLC AGRICOLA S.A.
CNPJ 89096457002603
SLC AGRICOLA S.A.
CNPJ 89096457003332
SLC AGRICOLA S.A.
CNPJ 89096457002280
SLC AGRICOLA S.A.
CNPJ 89096457002522
SLC AGRICOLA S.A.
CNPJ 89096457006439

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho abrangerá todos os trabalhadores assalariados rurais permanentes e temporários, que exerçam atividades agropecuária e correlatas, extração florestal, inclusive empregados do escritórios da SLC Agrícola S.A , com abrangência territorial em Barreiras/BA, Correntina/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Jaborandi/BA e São Desidério/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Aos trabalhadores que recebem acima do piso da categoria os salários serão reajustados assim que esse Acordo Coletivo for homologado mediante a aplicação do índice de 4,5% (Quatro virgula cinco pontos percentuais) sobre seus salários bases atuais. Parágrafo Primeiro: O piso salarial da categoria a partir de 1º de março de 2026 serão reajustados em 6,8% (Seis virgula oito pontos percentuais) passando a vigorar com valor de R$ 1.689,76 (Um mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos). Parágrafo Segundo: Fica autorizado a compensação dos reajustes espontâneos (antecipações) concedidas no período, excluídas as decorrentes de promoções.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos empregados recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Poderá a empresa disponibilizar os demonstrativos de pagamentos por meio eletrônico e quando solicitado será entregue de forma impressa. Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país através de depósito bancário. Parágrafo Segundo: Nos períodos que não compreendem a janela de plantio e colheita a empresa disponibilizará 1 (um) dia de folga de pagamento mensal e não cumulativa, podendo a folga ser escalonada por setor e de acordo com as atividades em andamento. As folgas de pagamento, não poderão coincidir com feriados ou para o dia no qual o feriado for antecipado ou prorrogado.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DA FOLHA

A data de fechamento da folha de pagamento dos empregados abrangidos por este acordo coletivo será feita até o último dia de cada mês para todos os efeitos legais. Parágrafo Único: Considerando as dificuldades operacionais, as horas extras serão apuradas entre o dia 16 (dezesseis) de um mês e o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO PELAS HORAS DE PLANTÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXAME DEMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.