Convenção Coletiva

Registro MTE AP000013/2026 · Solicitação MR021255/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 47 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral, Construção de Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Montagens Industriais, Hidrelétricas, Construção de Linhas de Transmissão, Canais, Barragens, Metros, Eclusas, Termoelétricas, Obras de Saneamento e Engenharia Consultiva , com abrangência territorial em AP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral, Construção de Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Montagens Industriais, Hidrelétricas, Construção de Linhas de Transmissão, Canais, Barragens, Metros, Eclusas, Termoelétricas, Obras de Saneamento e Engenharia Consultiva , com abrangência territorial em AP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA E TABELA DE PISOS SALARIAIS

1 - Na vigência da presente Norma Coletiva, o PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA, definido na cláusula, no valor de R$ 1.669,63/ mês ou R$ 7,58 / hora, a partir de 1° de novembro de 2025. 2 - Os Pisos Salariais das Funções Nominadas serão praticados em 05 (cinco) níveis, de conformidade com a Tabela a seguir, com vigência a partir de 01/11/2025 até 31/10/2026. TABELA DE PISOS SALARIAIS DAS FUNÇÕES NOMINADAS V IV III II I SALÁRIO/HORA R$ 7,58 R$ 8,05 R$ 10,93 R$ 11,52 R$ 13,06 SALÁRIO/MÊS R$ 1.669,63 R$ 1.771,00 R$ 2.404,60 R$ 2.534,40 R$ 2.873,20 - Funções Nominadas - Os níveis salariais constantes da Tabela Salarial das Funções Nominadas, comportam as seguintes funções: 3.1 - Nível V - para Servente ou Braçal, Contínuo, Office-Boy, Mensageiro, Zelador, Arrumadeira, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudante Geral, e funções assemelhadas; 3.2 - Nível IV - para o Meio-Oficial em relação aos cargos nominados no nível III desta tabela, e mais: Bombeiro de Abastecimento, Lubrificador, Borracheiro, Montador de Gabião, Guincheiro, Telefonista, Vigia, Sinaleiro de Vias e demais funções assemelhadas; 3.3 - Nível III - para Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro-Armador, Bombeiro Hidráulico ou Encanador, Eletricista de Baixa Tensão, Pintor, Marteleteiro, Betoneiro, Operador de Bate- Estacas, Operador de Grua, Operador de Guindaste, Operador de Munck, Operador de Trator de Pneus, Cozinheiro, Secretária, Sondador, Vigilante Orgânico, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Leves, Vulcanizador, Oficial de Construção e/ou Manutenção de Linha Férrea, Motorista “A” (veículos até 6 toneladas de peso bruto), Auxiliar Administrativo, Almoxarife e Apontador, estes 3 últimos com escolaridade de ensino fundamental completo, e funções assemelhadas; 3.4 - Nível II - para Montador de Estrutura Metálica, Montador de Linha de Transmissão, Montador Industrial, Montador Eletromecânico, Maçariqueiro, Soldador de Solda Elétrica, Soldador de Oxiacetileno, Soldador de Manutenção de Ferrovia, Eletricista de Montagem, Eletricista de Manutenção, Eletricista Montador Industrial, Motorista “B” (veículos com mais de 6 toneladas e menos de 20 toneladas de peso bruto), e funções assemelhadas; 3.5 - Nível I - para Topógrafo, Eletrotécnico, Operador de Trator de Esteiras ou de Lâmina, Operador de Motoscraper, Operador de Moto-Niveladora, Operador de Acabadora de Asfalto ou de Concreto, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Draga, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas, Soldador de Raio-X, Eletricista de Alta Tensão, Técnico de Nível Médio em Centro de Formação Tecnológica, Motorista “C” (veículos com mais de 20 toneladas de peso bruto), e demais funções assemelhadas. 4 - Motoristas – os pisos salariais acima definidos para os trabalhadores classificados no cargo de Motorista, somente poderão ser aplicados na respectiva base territorial quando inexistir Convenção Coletiva própria, firmada entre o Sindicato dessa categoria e o SINICON ou Acordo Coletivo firmado com empresas da construção pesada. 5 - Operadores de Máquinas Pesadas – os trabalhadores classificados na função genérica de Operador de Máquinas, de Máquinas Pesadas, de Máquinas Industriais, de Equipamentos Móveis, no exercício de atividades em obras de construção pesada (terraplanagem, pavimentação, escavação, etc), conforme definidas na cláusula segunda deste instrumento, pertencem à categoria profissional dos trabalhadores na indústria da construção pesada e devem tomar como referência para fins de remuneração mínima, a tabela salarial das funções nominadas acima definida, em função do tipo e da especificidade da máquina que opera. Parágrafo Único: Sempre que houver reajuste no salário mínimo nacional, o piso salarial do Nível V, não poderá ser inferior ao valor do novo salário mínimo acrescido de 3% (três por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, não incluídos no piso, serão reajustados pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento) para quem tem salário-base de até R$ 9.752,00 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais) e para os salários com valor acima de R$ 9.752,00 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais), a critério da empresa , com vigência a partir de 01/11/2025 , calculados sobre os salários vigentes em 31/10/2025 , observados os parágrafos seguintes, não podendo, o salário resultante, ser inferior ao Piso Salarial Profissional da Categoria definido no item 1 da cláusula anterior. Parágrafo Primeiro : Os empregados admitidos após 31/10/2025 , não fazem jus a qualquer reajustamento salarial resultante da presente Convenção Coletiva, desde que já admitidos com salários reajustados e respeitado o Piso Salarial Profissional definido na Cláusula Terceira. Parágrafo Segundo: As empresas poderão deduzir todas as antecipações salariais coletivas porventura concedidas no período, sendo vedado deduzir os aumentos individuais concedidos por término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro : Com os reajustamentos mínimos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumprido o reajuste salarial anual de data-base, pela livre negociação, conforme o art. 10 da Lei nº 10.192/01, nada mais sendo devido a esse título. Parágrafo Quarto: As eventuais diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados, serão pagas em até 03 (três) parcelas , a partir da folha de pagamento de abril de 2026 . Parágrafo Quinto: As diferenças de verbas rescisórias decorrentes da aplicação dos índices de reajuste ora convencionados, deverão ser disponibilizadas para pagamento em rescisão complementar até o dia 30/04/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos integrantes da Categoria Profissional Demandante será efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado, e quando feito em cheque, será até às 14h (quatorze horas), e quando em dinheiro ou mediante depósito bancário, até às 17h (dezessete horas), no curso da jornada normal de trabalho e antes de ser assinalado o ponto de saída. Em caso de pagamento em dinheiro, este deverá ser acompanhado de envelope, contracheque ou assemelhado para assinatura do trabalhador, contendo o timbre, carimbo ou qualquer outra modalidade de identificação da Empresa, demonstrando todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração e o valor do depósito do FGTS. Em caso de pagamento via depósito bancário na conta do trabalhador, a prova de quitação será o comprovante de depósito ou a relação bancária registrada pelo banco. Parágrafo Primeiro: As empresas poderão conceder adiantamento salarial (vale quinzenal) aos trabalhadores que optarem, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, até o décimo quinto (15º) dia anterior à data do pagamento salarial, cujo desconto dar-se-á na ocasião do pagamento mensal. Parágrafo Segundo: Qualquer modalidade de pagamento será obrigatória a entrega do contra cheque para o trabalhador no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DIFERENCIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS NOTURNAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO-EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.