Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001768/2026 · Solicitação MR050292/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 63 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Mobiliário, de Ladrilho, de Artefatos de Cimento, de Mármore e Granito, de Cerâmica, de Vimes, de Carpintaria, de Estradas, Pontes e Canais. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em construção civil e do mobiliário, ladrilhos, produtos de cimento, mármores, granitos, no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São João da Barra/RJ, São Sebastião do Alto/RJ e Trajano de Moraes/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Mobiliário, de Ladrilho, de Artefatos de Cimento, de Mármore e Granito, de Cerâmica, de Vimes, de Carpintaria, de Estradas, Pontes e Canais. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em construção civil e do mobiliário, ladrilhos, produtos de cimento, mármores, granitos, no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São João da Barra/RJ, São Sebastião do Alto/RJ e Trajano de Moraes/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026 para todos os integrantes das categorias profissionais: Pisos Normativos para a atividade da Construção Pesada, cujas empresas são representadas pelo SINICON: FUNÇÃO Sal. Hora R$ Sal. Mês R$ Vigia / Porteiro 9,73 2.140,60 Ajudante / Servente / Sinaleiro 9,86 2.169,20 Greidista 13,00 2.860,00 Apontador /Aux. Topografia/Aux. Adm./Aux. Laboratório / Aux. Mov. Carga 13,49 2.967,80 Pintor Industrial/ Jatista / Motorista leve 13,53 2.976,60 Eletricista/Ferramenteiro/Carpinteiro/Pedreiro/Marteleteiro/Armador / Bombeiro Hidráulico/ Mecânico de Manutenção 13,84 3.044,80 Almoxarife/Apropriador / Borracheiro Leve/ Lubrificador / Lixador / Montador de Forma Metálica 14,21 3.126,20 Montador de Estrutura/ Operador de Equipamentos Leves (Bob Cat / Empilhadeiras / Rolo / Trator de Pneu) / Mecânico Montador 14,34 3.154,80 Rasteleiro 13,65 3.003,00 Maçariqueiro 14,61 3.214,20 Motorista Pesado (ônibus/caminhão/prancha/carreta) / Montador de Andaime 14,78 3.251,60 Motorista Op. Betoneira 16,02 3.524,40 Motorista Munck / Operador de Guindaste / Operador de Equipamentos Pesados (D6 / D8 / Trator de esteira / Escavadeira Hidráulica / Pá carregadeira) 16,11 3.544,20 Operador de Ponte Rolante 15,10 3.322,00 Tratorista Agrícola 25,66 5.645,20 Op. Mini Carregadeira / Op. Mini Escavadeira 12,65 2.783,00 Operador Hidrojato 17,09 3.759,80 Eletricista de Manutenção / Eletricista Montador/FC / Instrumentista 16,33 3.592,60 Rigger 16,84 3.704,80 Borracheiro Maq. Pesada 17,06 3.753,20 Condutor Bitrem Rodotrem 17,33 3.812,60 Caldeireiro / Encanador industrial 17,69 3.891,80 Soldador Chaparia / Soldador ER 17,92 3.942,40 Soldador Tubulação 21,05 4.631,00 Soldador MIG 22,95 5.049,00 Soldador TIG 23,18 5.099,60 Encarregado de andaimes, Encarregado de Caldeiraria, Encarregado de Elétrica, Encarregado de Elétrica de Manutenção, Encarregado de Estrutura, Encarregado de Instrumentação, Encarregado de Matérias, Encarregado de Mecânica, Encarregado de Pintura, Encarregado de Rigging, Encarregado de Solda, Encarregado de Tubulação, Encarregado de Pedreiro, Encarregado de Forma Metálica e Encarregado de Transporte. 26,54 5.838,80

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026, os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional serão reajustados conforme descrito abaixo: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 6.915,63 (seis mil novecentos e quinze reais e sessenta e três centavos) mensais serão reajustados, conforme disposto a seguir: 6% (seis por cento) a partir de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027. b) Os salários dos trabalhadores com salários superior a R$ 6.915,63 (seis mil novecentos e quinze reais e sessenta e três centavos) mensais serão reajustados a critério de cada empresa. Parágrafo Primeiro - Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo - Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido , de maneira que seu salário, seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo Terceiro - Eventuais diferenças do reajuste salarial ora convencionado poderão ser pagas em até 3 (três) vezes a partir da folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2026. Parágrafo Quarto - Após o registro deste instrumento pelo Ministério do Trabalho e Previdência – M.T.P., as partes acordam que discutirão e negociarão a tabela de pisos salariais, com o objetivo de classificações de funções e alinhamento de valores, para próxima convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.