Acordo Coletivo
Registro MTE AM000174/2026 · Solicitação MR079924/2025 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Marcenaria, da empresa P.J.M. DE CARVALHO , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Marcenaria, da empresa P.J.M. DE CARVALHO , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial a partir de 01/11/2025 será de R$ 1.672,00 (Hum mil, seiscentos e setenta e dois reais) por mês. Parágrafo 1º - Assegurado que o Piso da Categoria em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao Salário Mínimo Nacional acrescido de 10% (Dez por cento). Parágrafo 2º - Fica igualmente assegurado aos profissionais com comprovação em CTPS o Piso da Categoria acrescido de 20% (Vinte por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários relativos ao mês de novembro de 2025, que ultrapassem o Piso da Categoria, serão reajustados pelo percentual de 4,5 % (Quatro e meio por Cento) , calculado sobre os salários de Outubro de 2025. Parágrafo 1º - A diferença salarial será paga em até 05 (cinco) vezes a partir do mês seguinte ao mês de registro do Acordo Coletivo de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo 2º - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem, aumento real concedidos até 31/10/2025. Parágrafo 3º - O empregado admitido após a data-base da categoria, fará jus ao reajuste correspondente ao percentual de acréscimo salarial de novembro/2025, aplicável aos empregados mais antigo ou que exerçam o mesmo cargo ou função, não podendo, entretanto, ultrapassar os salários daqueles admitidos até 01/11/2025 que lhes sejam paradigma.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO
O não pagamento dos salários no prazo determinado por este instrumento, salvo motivo de força maior, acarretará multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado que reverterá em favor do mesmo.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO AO EMPREGADO A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.