Acordo Coletivo

Registro MTE AM000174/2026 · Solicitação MR079924/2025 · registrado em 22/04/2026

Vigente Reajuste 4,50% 45 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Marcenaria, da empresa P.J.M. DE CARVALHO , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Marcenaria, da empresa P.J.M. DE CARVALHO , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial a partir de 01/11/2025 será de R$ 1.672,00 (Hum mil, seiscentos e setenta e dois reais) por mês. Parágrafo 1º - Assegurado que o Piso da Categoria em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao Salário Mínimo Nacional acrescido de 10% (Dez por cento). Parágrafo 2º - Fica igualmente assegurado aos profissionais com comprovação em CTPS o Piso da Categoria acrescido de 20% (Vinte por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários relativos ao mês de novembro de 2025, que ultrapassem o Piso da Categoria, serão reajustados pelo percentual de 4,5 % (Quatro e meio por Cento) , calculado sobre os salários de Outubro de 2025. Parágrafo 1º - A diferença salarial será paga em até 05 (cinco) vezes a partir do mês seguinte ao mês de registro do Acordo Coletivo de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo 2º - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem, aumento real concedidos até 31/10/2025. Parágrafo 3º - O empregado admitido após a data-base da categoria, fará jus ao reajuste correspondente ao percentual de acréscimo salarial de novembro/2025, aplicável aos empregados mais antigo ou que exerçam o mesmo cargo ou função, não podendo, entretanto, ultrapassar os salários daqueles admitidos até 01/11/2025 que lhes sejam paradigma.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO

O não pagamento dos salários no prazo determinado por este instrumento, salvo motivo de força maior, acarretará multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado que reverterá em favor do mesmo.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO AO EMPREGADO A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.